Processo 0000004-74.2024.5.05.0311

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000004-74.2024.5.05.0311
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
12/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000004-74.2024.5.05.0311 RECORRENTE: SULBAIANA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP RECORRIDO: MAURICIO FERREIRA VENANCIO E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000004-74.2024.5.05.0311 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. CÁLCULOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente em parte a Reclamação Trabalhista, com relação ao adicional de insalubridade, indenização por danos morais e outros pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve inépcia da petição inicial; (ii) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais; (iv) analisar os cálculos da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial descreveu os fatos que embasam a pretensão, apresentou fundamentos jurídicos suficientes, e a reclamada exerceu o contraditório, não havendo prejuízo. 4. O laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo, em razão da manipulação de substâncias químicas, e não houve comprovação do fornecimento de EPIs adequados. 5. A exposição a agentes nocivos, com potencial cancerígeno, sem a devida proteção, constitui ato ilícito da empregadora, ensejando a reparação por danos morais, independentemente da demonstração de prejuízo físico imediato. 6. A condenação em danos morais é mantida, considerando a gravidade da conduta da reclamada e o risco à saúde do reclamante. 7. O aviso prévio foi trabalhado, de modo que o adicional de insalubridade incide como mera diferença salarial do mês correspondente, e não como reflexo autônomo sobre aviso-prévio. 8. Os cálculos observam corretamente a orientação vinculante do STF, inexistindo violação ao título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não configura inépcia da petição inicial quando o pedido está devidamente explicitado na narrativa fática, ainda que ausente no rol final, desde que a parte contrária não tenha sido surpreendida ou prejudicada. 2. A ausência de comprovação do fornecimento de EPIs adequados para neutralizar os agentes químicos insalubres enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 3. A exposição do trabalhador a agentes nocivos, com potencial cancerígeno, sem a devida proteção, gera dano moral in re ipsa. 4. O adicional de insalubridade não incide sobre o aviso-prévio trabalhado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, §1º; CF, art. 7º, XXII, e 192; CLT, arts. 157 e 166. CPC, art. 330, I e §1º, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 80 do TST; ADIs nºs 5.867 e 6.021 e ADCs nºs 58 e 59 (STF). SALVADOR/BA, 07 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

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