Processo 0000004-74.2025.5.08.0208

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000004-74.2025.5.08.0208
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Mary Anne
Última publicação
23/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS ROT 0000004-74.2025.5.08.0208 RECORRENTE: SOUSA E SOUZA SERVICOS MEDICOS LTDA RECORRIDO: BEATRIZ SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baf0c56 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000004-74.2025.5.08.0208 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SOUSA E SOUZA SERVICOS MEDICOS LTDA RAMON BATISTA DO REGO (AP1453) Recorrido:   Advogado(s):   BEATRIZ SANTOS DE OLIVEIRA JOIANE HORTENCIA DA CONCEICAO FARIAS (AP3411) Recorrido:   Advogado(s):   CENTRAL DE SERVICOS EM SAUDE LTDA LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (PB13040) Recorrido:   Advogado(s):   FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (PB13040)   RECURSO DE: SOUSA E SOUZA SERVICOS MEDICOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id f77cccd; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id 9343f93). Representação processual regular. Preparo satisfeito (IDs. 732f817, 36b5353).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Examino. O recurso não contém transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, portanto, não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Logo, nego seguimento à revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA   Questão JT: AERONAUTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO COM BASE NO ART. 71 DA CLT. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 341, 374 e 411 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão no que tange ao intervalo intrajornada. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal. Por essas razões, nego seguimento à revista.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (dcfa) BELEM/PA, 07 de agosto de 2026. MARIA…

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