Processo 0000004-77.2026.5.11.0007
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000004-77.2026.5.11.0007 RECLAMANTE: JANDESON RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af07399 proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO o trânsito em julgado da decisão de mérito, DETERMINO: I - Aguarde-se o decurso de prazo para a reclamada cumprir as obrigações de fazer, conforme consta na decisão de mérito (prazo de 5 dias para cumprir as obrigações de fazer a contar do trânsito em julgado), quais sejam: a) Realizar a devida baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Digital do reclamante em data de 25/01/2026 – limite do pedido, mediante registro no sistema eSocial, no prazo máximo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão. O descumprimento desta obrigação acarretará multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 1.000,00, a ser revertida à reclamante. Caso a reclamada não proceda ao registro dentro do prazo estipulado, a Secretaria da Vara ficará autorizada a realizar os lançamentos necessários no sistema eSocial. b) Apresentar a comprovação dos depósitos do FGTS (correspondente a 8% da remuneração mensal, acrescido da multa de 40%) relativos ao período contratual compreendido 01/03/2018 a 25/01/2026, inclusive sobre as verbas rescisórias, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado. O descumprimento desta obrigação resultará na apuração dos valores devidos e na consequente execução dos montantes pendentes. c) Comprovar, no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado, que foram realizados os procedimentos necessários para garantir a habilitação do reclamante ao seguro-desemprego e a liberação dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS, conforme previsto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para tanto, a reclamada deverá: Registrar a data de desligamento na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);e informar a rescisão contratual aos órgãos competentes, possibilitando que o reclamante acesse o benefício do seguro-desemprego. II. Intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se possui interesse no início da execução da dívida. Deverá, na mesma oportunidade, apresentar os cálculos de liquidação, bem como o arquivo do PJe-Calc (arquivo com extensão ".PJC"), observando os parâmetros já definidos na decisão transitada em julgado. A ausência de manifestação implicará no início da contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, conforme o disposto no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em consonância com o art. 513, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. III. Havendo manifestação do(a) reclamante e apresentado os cálculos, intime-se a parte contrária para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada, indicando itens e valores impugnados (art. 879, § 2º, CLT); e juntar planilha substitutiva utilizando a mesma metodologia do cálculo original. IV. Na hipótese de não haver manifestação do credor quanto ao interesse em iniciar a execução, sobreste-se os autos, iniciando-se de imediato a contagem do prazo prescricional intercorrente, conforme mencionado no item II deste despacho. V - Houve a exclusão de responsabilidade do litisconsorte, motivo pelo qual determino à Secretaria da Vara os ajustes necessários no cadastro das partes, para…
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