Processo 0000004-79.2016.5.14.0416

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000004-79.2016.5.14.0416
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruzeiro do Sul
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000004-79.2016.5.14.0416 RECLAMANTE: MARIA ZENEIDE MOURA DA SILVA RECLAMADO: MM COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b18f7db proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Considerando a certidão de trânsito em julgado acostada sob IDbda7d78 e o acórdão proferido pela 8ª Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (ID9587c6a), que, em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral, afastou a responsabilidade subsidiária outrora atribuída ao ente público, imperativo se faz o prosseguimento do feito em relação à responsável principal. A sentença originária (ID4a6cffe) firmou a condenação da primeira Reclamada, MM COMERCIO E SERVICOS EIRELI, ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas e obrigações de fazer.  Não foi alterada pelo Egrégio Tribunal Regional (Acórdão IDde6b2c6). O afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público não extingue a relação processual nem o crédito exequendo, pois a condenação principal e direta recai sobre a primeira Reclamada. Desta forma, em cumprimento ao acórdão do c. TST (ID9587c6a) e em observância à tese com efeito vinculante do STF (Tema 1.118), determina-se a exclusão do ente público do polo passivo desta ação. A CTPS da parte autora já foi anotada (IDf90acd3). Em atenção às determinações da sentença originária (ID4a6cffe),  determinam-se as seguintes providências para o efetivo cumprimento da prestação jurisdicional: Intime-se a parte Reclamada (MM COMERCIO E SERVICOS EIRELI) para comprovar a integralidade dos recolhimentos fundiários, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de medidas coercitivas cabíveis, conforme termos sentenciais. Com o cumprimento das obrigações de fazer ou com o decurso dos prazos estabelecidos nos itens anteriores, remetam-se os autos à Divisão de Liquidação para elaboração dos cálculos de liquidação, nos exatos termos da sentença (ID4a6cffe). Elaborados os cálculos, conceda-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo legal, sob pena de preclusão. A eventual impugnação deverá ser devidamente fundamentada, com a indicação precisa dos itens e valores objeto da discordância, em estrita observância ao art. 879, § 2º, da CLT. Apresentada a impugnação pela parte Reclamada, remetam-se os autos novamente ao setor de cálculos para análise e eventual retificação da planilha, se necessário. Na hipótese de não haver impugnação ou, alternativamente, em caso de concordância expressa das partes com os cálculos apresentados, estes serão imediatamente homologados, dando-se prosseguimento aos atos executórios. Ficam as partes cientes do presente, por seus procuradores. CRUZEIRO DO SUL/AC, 18 de maio de 2026. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ZENEIDE MOURA DA SILVA

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