Processo 0000004-81.2026.8.16.0106
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Autos n° 0000004-81.2026.8.16.0106 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Daniel Diego Rogoski Horni SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de DANIEL DIEGO ROGOSKI HORNI, brasileiro, portador do RG nº 13.150.016-5/PR, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 25/08/1993, com 32 (trinta e dois) anos de idade à época dos fatos, natural de Mallet/PR, filho de Roberto Rogoski Horni e Monica Swidzinski Horni, residente nas proximidades da Br 153, nº 00, bairro Eldorado, na cidade e Comarca de Mallet/PR, atualmente recolhido na Cadeia Pública de União da Vitória/PR, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: “ Em 02 de janeiro de 2026, por volta das 15 horas, em um Bar situado na BR-153, Eldorado, nesta cidade e Comarca de Mallet/PR, o denunciado DANIEL DIEGO ROGOSKI HORNI, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante violência empregada contra a vítima, consistente em socos e tapas, subtraiu para si coisa alheia móvel, qual seja, aproximadamente R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a LUIS CARLOS LIMA1. Consta que o denunciado foi localizado pela Polícia Militar na própria residência, apresentando ferimentos decorrentes da luta corporal travada com a vítima. Comele foram apreendidos R$ 24,00 (vinte e quatro reais), tendo DIEGO sido preso em flagrante delito.” A denúncia veio instruída com o inquérito policial (movs. 1.1/1.22 e 4.1/4.2) e foi recebida em 16 de janeiro de 2026 (mov. 51.1). O acusado foi citado pessoalmente (mov. 66.1), tendo apresentado resposta à acusação na mov. 69.1, através de defensor dativo. Na decisão de mov. 71.1, este Juízo manteve a decisão de recebimento da denúncia e, inexistindo hipóteses de absolvição sumária, designou audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 09 de abril de 2026, foram ouvidos 02 (duas) testemunhas e 01 (um) informante de acusação, bem como procedido o interrogatório do réu (mov. 102.1). O Ministério Público apresentou as suas alegações finais de forma oral, oportunidade em que pugnou pela integral procedência da denúncia, com a condenação do acusado pela prática da conduta descrita no artigo 157, caput, do Código Penal (mov. 103.5). Por fim, o réu apresentou as suas alegações finais, pugnando pela improcedência da denúncia, para que seja o réu absolvido, nos termos do artigo 386, incisos VII e III, do CPP, em razão da ausência de provas suficientes para ensejar na condenação ou a aplicação do princípio da insignificância. Pugnou pela desclassificação do crime de roubo para furto simples (mov. 107.1). Juntados os antecedentes criminais do acusado na mov. 104.1. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir.II - FUNDAMENTAÇÃO Trata a espécie de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em face de DANIEL DIEGO ROGOSKI HORNI, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 157, caput, do Código Penal. Constata-se que são inexistentes questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa. Da mesma forma, não se verificam quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, razão pela qual a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.1 –…
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