Processo 0000004-88.2026.5.14.0041

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000004-88.2026.5.14.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cacoal
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ATOrd 0000004-88.2026.5.14.0041 RECLAMANTE: REBECA DE FREITAS SILVA RIBEIRO RECLAMADO: UNIMED JI PARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a33796 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PARTE DISPOSITIVA Posto isso, na reclamatória trabalhista ajuizada por REBECA DE FREITAS SILVA RIBEIRO contra UNIMED CENTRO RONDÔNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, decide este Juízo rejeitar as preliminares e prejudiciais de limitação da condenação, de inépcia parcial, de ineficácia de provas e de perdão tácito/ausência de imediatidade; e, no MÉRITO propriamente, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial para condenar o Reclamado no que segue: a) Indenização por danos materiais pelo uso de motocicleta própria, no valor de R$ 50,00 mensais (período de 26/02/2025 a 26/11/2025); b) Indenização por danos materiais pelo uso de telefone celular próprio, no valor de R$ 50,00 mensais por todo o período contratual em que utilizado o sistema Ponto Mais; c) Horas extras correspondentes a 1h11min em 07/01/2026, 2h20min em 26/02/2025, 2h23min em 05/03/2025 e 1h57min em 12/03/2025, acrescidas do adicional de 50% e calculadas com o divisor 150; d) Reflexos das horas extras deferidas em DSR e feriados nacionais, FGTS, 13º salários proporcionais, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, aviso-prévio e na multa de 40% do FGTS; e) Indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no valor de R$ 5,000,00; f) Parcelas rescisórias decorrentes da rescisão indireta (reconhecida em 08/01/2026, com projeção até 16/02/2026): aviso-prévio indenizado de 39 dias; saldo de salário de 8 dias; 13º salário proporcional de 2026 (2/12); férias proporcionais 2025/2026 (7/12) com 1/3; férias vencidas 2024/2025 (saldo de 15 dias) com 1/3; FGTS sobre as parcelas cabíveis e multa de 40%; g) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente à remuneração da Reclamante; h) Declaração de inexigibilidade do débito referente à cláusula de restituição de bolsa de estudos (pós-graduação); i) expedir e entregar as guias CD/SD em prazo e modo a serem fixados na execução, inclusive com possibilidade de indenização substitutiva por culpa exclusiva do reclamado, conforme fundamentação; j) honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos benefícios auferidos pela autora com esta demanda. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora – artigo 790, § 3º, da CLT. Liquidação por cálculo, observada a fundamentação. Condeno a autora em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor de cada pedido sucumbido completamente (adicional de insalubridade e reflexos, além de indenização por danos morais e rescisão indireta fundamentados especificamente na alegada doença ocupacional), com cláusula suspensiva, conforme fundamentação. Liquidação por cálculo, observada a fundamentação. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642 - A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do…

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