Processo 0000004-90.2024.5.07.0029
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATSum 0000004-90.2024.5.07.0029 RECLAMANTE: CLAIVER COSTA DA SILVA RECLAMADO: CONDESSA IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 988d239 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 29 de abril de 2026, eu, PAULO DE TARSO FIUZA DE PINHO JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Prossiga-se com o cumprimento do despacho de ID cb93f78, nos seguintes termos: "Após, atualizem-se os cálculos, deduzindo-se a quantia liberada. CITE-SE a parte executada, via DJEN, para pagar o débito ou garantir a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Quedando-se inerte, determino o prosseguimento da execução direta em face da parte executada, mediante a adoção dos seguintes expedientes: Proceda-se à pesquisa de ativos financeiros de titularidade da parte executada por meio do sistema SISBAJUD. Sendo positivo o resultado do bloqueio via SISBAJUD, converto-o em penhora. Ato contínuo, notifique-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo legal. No caso de insucesso da medida acima, cadastre-se o feito na ferramenta “teimosinha”. Ato contínuo, utilize-se o sistema RENAJUD para pesquisa e constrição de veículos automotores registrados em nome da parte executada (registrar restrição de transferência). Proceda-se à consulta ao sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora. Determino, ainda, a inclusão da parte executada na CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da citação da parte executada, nos termos do art. 883-A da CLT (“quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo”), sem a garantia do juízo, inclua-se a parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na forma da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST, bem como no banco de dados da SERASA, por meio do sistema SERASAJUD. Em caso de quitação da execução, eventual cobrança de emolumentos para a retirada das restrições oriundas dos sistemas acima utilizados, notadamente da CNIB, será de inteira responsabilidade da parte executada, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Restando infrutíferas as diligências supra, notifique-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito. Havendo resposta positiva ou parcialmente positiva aos expedientes realizados junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, façam-se os autos conclusos para novas deliberações." Por medida de celeridade e economia processual, DOU FORÇA DE NOTIFICAÇÃO ao presente despacho. TIANGUA/CE, 04 de maio de 2026. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDESSA IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA.
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