Processo 0000004-96.2026.5.05.0281

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000004-96.2026.5.05.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jacobina
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000004-96.2026.5.05.0281 RECLAMANTE: JULIO HENRIQUE DE SA SILVA RECLAMADO: IBEROBRAS CONSTRUCAO CIVIL E EMPREITADAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a7762b proferida nos autos. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL A parte reclamante requer a concessão de tutela cautelar incidental, com determinação de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD e, subsidiariamente, indisponibilidade de bens imóveis via CNIB, ao argumento de que as reclamadas integram grupo econômico detentor de elevado passivo trabalhista e que teriam promovido distribuição de lucros em valor superior a R$ 75.000.000,00 aos sócios do grupo, inclusive com remessa significativa de capital ao exterior. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos acostados aos autos evidenciam, em cognição sumária, a existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas, bem como a aprovação de expressiva distribuição de lucros em favor dos sócios das empresas integrantes do grupo, em deliberações societárias realizadas em 30/04/2026. Consta dos autos, ainda, instrumento societário da empresa WAYRA SERVIÇOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., no qual houve aprovação de distribuição de dividendos no importe de R$ 1.196.651,42, inclusive em favor de sociedade estrangeira sediada na Espanha. Todavia, embora os elementos apresentados revelem movimentação patrimonial relevante e a existência de múltiplas reclamações trabalhistas em face do grupo econômico, não se verifica, neste momento processual, prova suficientemente robusta de insolvência iminente, encerramento irregular das atividades empresariais, ocultação patrimonial ou tentativa concreta de frustrar futura execução. A distribuição de lucros, por si só, constitui ato societário lícito, não sendo possível presumir automaticamente fraude à execução ou esvaziamento patrimonial apenas em razão da existência de demandas trabalhistas em curso, sobretudo diante da ausência de demonstração efetiva de incapacidade financeira atual das reclamadas. Ademais, a medida postulada possui elevada gravidade, por implicar constrição patrimonial prévia mediante bloqueio de ativos financeiros e indisponibilidade de bens antes mesmo da formação do título executivo judicial definitivo, exigindo, portanto, demonstração inequívoca do risco concreto de ineficácia da prestação jurisdicional, o que não se encontra suficientemente caracterizado nos autos. Assim, embora presentes indícios de litigiosidade reiterada e relevante movimentação financeira do grupo econômico, os elementos probatórios colacionados ainda não autorizam, em sede de cognição sumária, a adoção de medida constritiva excepcional. Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, especialmente quanto ao perigo concreto de frustração da futura execução, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar incidental. JACOBINA/BA, 23 de maio de 2026. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IBR SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ENEL GREEN POWER AROEIRA 07 S.A. - IBEROBRAS CONSTRUCAO CIVIL E EMPREITADAS LTDA - BRASTERRA LOCACOES E SERVICOS LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados