Processo 0000004-98.2017.8.17.2780

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000004-98.2017.8.17.2780
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itapetim
Última publicação
28/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000004-98.2017.8.17.2780 EXEQUENTE: CRISTOVAN LUSTOSA DE SOUZA EXEQUENTE: SAO JOSE DA SORTE LTDA - ME, HILDEBERTO RIBEIRO DIAS, SEBASTIAO SANTOS SOARES, CICERO JORGE DA SILVA, REGINALDO GABRIEL CEZAR SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Reparação por Danos Materiais e Morais com Pedido de Medida Cautelar de Arresto ajuizada por CRISTOVAN LUSTOSA DE SOUZA em face de SÃO JOSÉ DA SORTE LTDA - ME, HILDEBERTO RIBEIRO DIAS, SEBASTIÃO SANTOS SOARES, CÍCERO JORGE DA SILVA e REGINALDO GABRIEL CEZAR, objetivando a restituição de valores pagos e a condenação por danos materiais e morais. O autor narra, em síntese, que aderiu a um contrato de "compra premiada" oferecido pela primeira ré, efetuando o pagamento de R$ 4.810,00. Sustenta que a empresa encerrou suas atividades de forma abrupta, tratando-se de um esquema fraudulento, sem que fosse contemplado ou ressarcido, o que lhe causou prejuízos de ordem material e moral. Imputa a responsabilidade à pessoa jurídica e aos demais réus, na qualidade de sócios e administradores. Em decisão inicial (Id. 17920729), foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido liminar de arresto e determinada a citação dos réus, com deferimento da inclusão dos sócios no polo passivo. O réu CÍCERO JORGE DA SILVA apresentou contestação (Id. 22299356), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que se retirou da sociedade em 2013, antes da ocorrência dos fatos narrados na inicial. O réu REGINALDO GABRIEL CEZAR, por sua vez, também apresentou contestação (Id. 22670579), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por nunca ter sido sócio ou administrador da empresa. Os demais réus, embora citados, não apresentaram defesa. A parte autora peticionou (Id. 27962915) requerendo a suspensão do feito até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0000379-88.2016.8.17.1340, o que foi deferido pelo prazo de 06 (seis) meses por meio do despacho de Id. 53560364. Decorrido o prazo de suspensão, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito (Id. 74493915), sob pena de extinção, contudo, permaneceu inerte, conforme certificado no Id. 81040663. É o relatório II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Questão Processual Inicial: Conversão do Feito e Competência para o Cumprimento Individual A primeira questão a enfrentar é de ordem estritamente processual: a viabilidade jurídica de se converter a presente ação de conhecimento — que se encontrava suspensa — em fase de cumprimento individual de sentença coletiva. A resposta é afirmativa, e a conclusão se extrai da própria teleologia do sistema de tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, arquitetado nos arts. 81, parágrafo único, III, 91 a 100 do CDC. Esse microssistema foi concebido para, entre outros objetivos, evitar a multiplicação de demandas individuais sobre a mesma causa de pedir e o mesmo grupo de réus, concentrando a discussão da macro-lide no plano coletivo e reservando ao plano individual apenas a liquidação e execução do quantum debeatur de cada consumidor. Nesse sentido, o art. 97 do CDC é lapidar ao dispor que "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82." A norma confere ao consumidor…

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