Processo 0000005-03.2026.5.09.0659
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000005-03.2026.5.09.0659 AUTOR: JOSIANE GASPAR RÉU: SUPERMERCADO SUPERPAO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b682a9e proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Ronaldo Piazzalunga, nos termos da Portaria nº 39, de 25 de março de 2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em razão do id. 6921ec6. Guarapuava (PR), 29 de abril de 2026. Érica Hashimoto Antunes Diretora de Secretaria Vistos, etc. 1. Em atenção ao requerimento formulado pelo réu SUPERMERCADO SUPERPÃO S. A., anoto que uma singela leitura do teor do despacho proferido no id. 984f594 permite constatar, com clareza, que restou afastada a tramitação do feito sob essa sistemática, em razão de que deixou de atender a reclamante, por ocasião da distribuição do feito, aos requisitos necessários, assentando-se, desse modo, a realização presencial da solenidade. Olvida-se dito reclamado, portanto, de que inviável, no ordenamento jurídico pátrio, a revisão das próprias decisões pelo Juízo prolator (artigo 836, CLT). Ademais, certo é que a modalidade de realização da audiência não pode ser talhada ao exclusivo interesse das partes ou de seus patronos, até porque a Consolidação das Leis do Trabalho, ao dispor, em seu artigo 813, que "As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.", é cogente quanto à realização das solenidades na sede do Juízo, mediante comparecimento presencial das partes ("Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria."). Além disso, a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe, em seu artigo 3º, que: "As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022).", cuidando-se, assim, de faculdade, isto é, ao Juízo condutor da demanda (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 765) incumbe definir a modalidade adequada para a instrução do feito, conclusão que se extrai, inclusive, do teor do artigo 453, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769), o qual preconiza que "a oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento". Nessa toada, convém evocar decisão advinda do Conselho Nacional de Justiça no…
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