Processo 0000005-05.2024.5.05.0038
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000005-05.2024.5.05.0038 RECORRENTE: SANDRO DANTAS SILVA RECORRIDO: ISAS - INSTITUTO DE SAUDE E ACAO SOCIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b02f50b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000005-05.2024.5.05.0038 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SANDRO DANTAS SILVA RAMIRO MAXIMINO CARVALHO MATOS (BA28816) RENATO DE SOUZA MENDONCA NETO (BA50182) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO NERY PORTAS CLARITA SANCHEZ CAMARA (BA71162) Recorrido: Advogado(s): CARLOS NERY PORTAS CLARITA SANCHEZ CAMARA (BA71162) Recorrido: Advogado(s): DAISY MARQUES DE CARVALHO CLARITA SANCHEZ CAMARA (BA71162) Recorrido: ESTADO DA BAHIA Recorrido: Advogado(s): ISAS - INSTITUTO DE SAUDE E ACAO SOCIAL CLARITA SANCHEZ CAMARA (BA71162) RICARDO LUIZ SALVADOR (SP179023) Recorrido: Advogado(s): KNC MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA CLARITA SANCHEZ CAMARA (BA71162) Recorrido: Advogado(s): RENATA OLIVEIRA REIS PORTAS CLARITA SANCHEZ CAMARA (BA71162) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. RECURSO DE: SANDRO DANTAS SILVA Tempestivo o recurso. Regular a representação. O Embargante alega: "A respeitável decisão determinou o sobrestamento do presente processo em razão da afetação da matéria ao Tema 201 dos Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, a decisão embargada incorre em omissão e contradição, porquanto não indica qualquer ato emanado do TST determinando a suspensão nacional dos processos que tratam da matéria submetida ao referido Tema" SANDRO DANTAS DA SILVA/ Embargante prossegue: "(...) o próprio TST não determinou a suspensão nacional dos processos afetados ao Tema 201 (...)" Todavia, não vislumbro a ocorrência do vício aduzido. De início, destaco que nos termos previstos no art. 1.022, do CPC e a teor do estabelecido no art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST (aprovada pela Resolução n° 205, de 15/03/2016), somente caberá Embargos de Declaração se houver efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou erro material na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista. Não é o caso dos autos. Com efeito, consta da decisão de admissibilidade ID. 3cb5a33: "RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pela Reclamada ISAS - INSTITUTO DE SAUDE E ACAO SOCIAL contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 201). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida…
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