Processo 0000005-05.2025.5.10.0111
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000005-05.2025.5.10.0111 RECORRENTE: MARIA DE MOURA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DE MOURA SANTOS E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000005-05.2025.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: MARIA DE MOURA SANTOS ADVOGADO: FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: SIMONE MUNIZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ADVOGADO: JOAO GUILHERME CABRAL ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO: RAQUEL CANDIDA BRAGA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE ROSA DE ARAUJO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO BRITO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: ANDREZZA DE OLIVEIRA FIGUEIRA PEREIRA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRIDO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: LUCAS DE QUEIROGA RAMOS LINO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DO GAMA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUÍZA TAMARA GIL KEMP) EMENTA AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE. As disposições do art. 1.021 do CPC experimentam a limitação genérica imposta pelo art. 893, § 1º, da CLT. Decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça, instando a parte a realizar o preparo do recurso, encerra natureza interlocutória, pois resolve questão incidente sem pôr termo ao processo (CPC, art. 203, § 2º). RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. A concessão da gratuidade judiciária, em se tratando de pessoa jurídica, está vinculada à demonstração da impossibilidade do litigante arcar com as despesas processuais. 2. O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), por si só, é insuficiente para demonstrar a condição de entidade filantrópica. Precedentes. 3. Ausente tal condição, e instada a parte a realizar o preparo (art. 899, § 9º, da CLT), de sua inércia resulta a deserção do recurso (art. 99, § 7º, do CPC).SENTENÇA. JULGAMENTO. EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. 1. A figura do julgamento extra petita aflora apenas nas hipóteses do órgão jurisdicional entregar à parte bem jurídico estranho ao postulado, sob o tom de dois dos elementos da ação - causa ou pedido. Preservados os limites da lide, não há falar nos referidos vícios. 2. Agravo interno e recurso ordinário da reclamada não conhecidos, com a admissão e o parcial provimento do interposto pela autora. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. Vara do Trabalho do Gama/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas que enumerou. De resto, isentou a segunda reclamada de depósito recursal e concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita, impondo às partes a satisfação dos honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade da parcela a cargo daquela. (fls. 1.283/1.312). Inconformada, a segunda litisconsorte passiva interpõe recurso ordinário, requerendo a concessão de gratuidade de justiça e defendendo a exclusão da responsabilidade que lhe foi imposta (fls. 1.316/1.335). A autora, por sua vez, suscita o vício do julgamento extra petita, contrastando a dispensa da realização do depósito recursal à segunda demandada (fls. 1.336/1.340) e, ato contínuo, apresentou contrarrazões (fls. 1.347/1.354). Os demais litigantes produziram contrariedade…
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