Processo 0000005-13.2025.5.05.0121

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000005-13.2025.5.05.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000005-13.2025.5.05.0121 RECORRENTE: SAMUEL JESUS DA SILVA RECORRIDO: JOANITO SAMPAIO DE OLIVEIRA EIRELI A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000005-13.2025.5.05.0121 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. VERBAS RESCISÓRIAS. JUSTIÇA GRATUITA. HORAS EXTRAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, versando sobre verbas rescisórias, justiça gratuita, horas extras e multa do art. 477 da CLT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão da justiça gratuita ao reclamante; (ii) estabelecer se são devidas diferenças de verbas rescisórias; (iii) determinar se é devida a condenação em horas extras; (iv) definir se é devida a multa do art. 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É devida a concessão da justiça gratuita, pois o reclamante declarou hipossuficiência econômica, e a parte contrária não produziu prova apta a elidir a presunção de veracidade da declaração, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, e do julgamento do IRR nº 0000277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21). 4. São devidas diferenças de verbas rescisórias, pois o exame do TRCT revelou a existência de diferenças em favor do reclamante, em relação ao aviso-prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais. 5. Não é devida a exclusão da condenação em horas extras, uma vez que a condenação ficou restrita ao período em que não foram apresentados os controles de jornada, e a controvérsia não recaiu sobre a invalidade ou desconsideração do regime compensatório. 6. Não é devida a multa do art. 477 da CLT, pois a rescisão contratual ocorreu em 01/11/2024 e as verbas rescisórias foram quitadas dentro do decêndio legal, e o pagamento a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme Tema 21 do IRR do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos ordinários não providos. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. 2. O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme Tema 21 do IRR do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 8º; CPC, art. 99, § 2º; Lei nº 7.115/83. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 461; TST, Súmula nº 463, I; TST, Súmula 338; TST, IRR nº 0000277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21).   SALVADOR/BA, 22 de abril de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOANITO SAMPAIO DE OLIVEIRA EIRELI

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