Processo 0000005-18.2016.8.05.0205

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000005-18.2016.8.05.0205
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Última publicação
02/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000005-18.2016.8.05.0205 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ELIANA JESUS DA SILVA Advogado(s): MARTINHO NEVES CABRAL (OAB:BA6092-A), ISABELA SOUZA E REIS (OAB:BA34489-A), ISRAEL LACERDA SANTOS (OAB:BA28515-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A)   DECISÃO   Trata-se de Apelação Cível, interposta por ELIANA JESUS DA SILVA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Presidente Jânio Quadros, nos autos da Ação Revisional nº 0000005-18.2016.8.05.0205, que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por ELIANA JESUS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. Sucumbente, deverá o autor arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte contrária que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, que fixo considerando o valor do contrato aqui questionado, acrescido de correção monetária, tomando-se como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Os encargos serão computados a partir da data desta sentença, observando-se, contudo, ser o autor beneficiário da justiça gratuita, conforme despacho de ID 12876961, que lhe concedeu a gratuidade de justiça, aplicando-se os ditames do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. No mais, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil" (id. 50128258). Em suas razões (id. 50128264), a Apelante alega que a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, uma vez que supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. Sustenta que, à época da contratação, em setembro de 2012, a taxa média de juros para aquisição de veículos divulgada pelo Banco Central correspondia a 21,09% a.a., ao passo que a taxa anual prevista no contrato alcançava 32,53% a.a., conforme indicado no documento relativo ao Custo Efetivo Total - CET (id nº 22936357). Sustenta, ainda, que o magistrado de origem deixou de apreciar a alegada cobrança indevida de seguros inserida no próprio contrato, no valor de R$ 931,51 (novecentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos), quantia cuja restituição requer, sob o argumento de ilegalidade da cobrança. Afirma que, no tocante à cobrança de comissão de permanência, o Juízo a quo entendeu pela inexistência de abusividade na respectiva cláusula contratual. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, requer a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, em razão da concessão da gratuidade da justiça pelo Juízo a quo. Nas contrarrazões de id. 50128267, o Apelado requer o improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Considerando que não há, nos autos, elementos aptos a elidir a presunção iuris tantum de hipossuficiência econômica que milita em favor da parte Recorrente, mantém-se a gratuidade da justiça já deferida em primeiro grau, ficando, por conseguinte, dispensada o recolhimento do preparo recursal.…

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