Processo 0000005-18.2023.5.07.0027

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000005-18.2023.5.07.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000005-18.2023.5.07.0027 RECLAMANTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf739ba proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 29 de maio de 2026, eu, MARINICE FREIRE FERNANDES ORTIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de examinar a petição de Id. 0b4620f, protocolada pela executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT), na qual relata que, devido a problemas técnicos, perdeu o controle das notificações de Requisições de Pequeno Valor (RPV), deixando de encaminhá-las a tempo para o devido adimplemento. Sustenta que o ocorrido se tratou de mera falha operacional, sem intenção de descumprimento ou desobediência judicial, razão pela qual pugna pelo sobrestamento da ordem de sequestro de bens e pela concessão do prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento de urgência. Esclareça-se, por oportuno, que a RPV de Id. 5bf8ef5 (no valor de R$ 21.874,38) refere-se exclusivamente ao crédito complementar de contribuição previdenciária (União Federal - PGF), cujo prazo legal ainda se encontra em curso, não sendo objeto da urgência relatada. Todavia, no que tange à RPV de Id. 6e81b2b (destinada ao pagamento do crédito do exequente) e à RPV de Id. 3e580a9 (destinada ao pagamento dos honorários advocatícios), constata-se que o prazo legal de 60 (sessenta) dias para pagamento voluntário decorreu em 10/04/2026, restando caracterizada a inadimplência da devedora quanto a tais obrigações. Embora o prazo legal já tenha se expirado — o que autorizaria a imediata execução forçada nos termos do despacho de Id. d801b87 —, sopesando os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da menor onerosidade da execução, bem como a expressa manifestação da executada no sentido de purgar a mora imediatamente: DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de Id. 0b4620f. CONCEDO o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, contados da ciência deste despacho, para que a executada (ECT) comprove nos autos o integral pagamento das parcelas estritamente vinculadas às RPVs de Id. 6e81b2b (crédito do exequente) e Id. 3e580a9 (honorários). DETERMINO o sobrestamento provisório do sequestro de numerário e demais medidas constritivas apenas durante o interregno do prazo acima assinalado. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem a devida comprovação dos recolhimentos nos autos, a Secretaria deverá, independentemente de nova conclusão, deflagrar imediatamente os atos de constrição forçada via SISBAJUD para o bloqueio e sequestro do numerário correspondente às RPVs vencidas (Id. 6e81b2b e Id. 3e580a9), em estrito cumprimento às diretrizes já fixadas no despacho de Id. d801b87. Vindo aos autos os comprovantes de pagamento tempestivos, façam-se os autos conclusos para liberação dos valores e extinção destas parcelas da execução. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 29 de maio de 2026. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO

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