Processo 0000005-25.2025.5.07.0002

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000005-25.2025.5.07.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000005-25.2025.5.07.0002 RECLAMANTE: MARIA IZABELA PINTO DE MELO RECLAMADO: KARLA MARIA SOBREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 363de18 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 29 de abril de 2026, eu, MARIA PATRICIA DE LIMA MARINHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, ante o teor da petição dos reclamados de ID c65da84, esclarece este Juízo que analisando a planilha de cálculos de ID 522f9f8 não constam valores de honorários advocatícios a serem pagos pelos reclamados. No mais, os reclamados apresentaram proposta de parcelamento, nos termos do art. 916, do CPC, solicitando que os valores bloqueados por meio do SISBAJUD, conforme  IDs af8df3c e 7584f0c sejam utilizados como entrada e o restante dividido em 6 (seis) parcelas.  Analisando os documentos do SISBAJUD verifica-se que foram bloqueadas as quantias de R$ 229,46 (duzentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos) em contas da executada Karla Maria Sobreira de Oliveira; R$ 10.738,70 (dez mil, setecentos e trinta e oito reais e setenta centavos) em contas do executado Carlos Marcelo Veras Brito Junior e R$ 103,18 (cento e três reais e dezoito centavos) em contas do executado João Pedro Sobreira Gomes, totalizando a quantia de R$ 11.071,34 (onze mil, setenta e um reais e trinta e quatro centavos). Vindo os autos conclusos, passo a decidir. Considerando que nos casos omissos da Consolidação das Leis do Trabalho é cabível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, desde que haja compatibilidade com as normas, regras e princípios estabelecidos no ordenamento pátrio trabalhista, consoante Art. 769 da CLT; considerando o que preconizam os artigos 916 do CPC e 3º, XXI, da Instrução Normativa 39, do Colendo TST; considerando os princípios da boa fé e da lealdade processual; DECIDE este Juízo deferir o parcelamento proposto pela parte reclamada na petição de ID c65da84. Deste modo, determino o levantamento da quantia depositada (documentos de IDs af8df3c e 7584f0c) em favor do(a) exequente, com as deduções proporcionais e pertinentes, ficando a secretaria da Vara, desde já, autorizada a expedir alvará para levantamento das demais parcelas depositadas pela parte reclamada para pagamento da dívida exequenda, A beneficiária informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para fins de transferência do seu crédito. No mais, determino a suspensão dos atos executórios pelo prazo de 06 (seis) meses, nos moldes do parágrafo primeiro do Art. 916 do novo diploma processual civil. Ressalte que o não pagamento de uma parcela implicará de pleno direito no pagamento das subsequentes, aplicação de multa de 10%(dez por cento) sobre o remanescente e imediata execução. Intimem-se.   FORTALEZA/CE, 30 de abril de 2026. ADALBERTO ELLERY BARREIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO SOBREIRA GOMES - CARLOS MARCELO VERAS BRITO JUNIOR - KARLA MARIA SOBREIRA DE OLIVEIRA

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