Processo 0000005-31.2021.8.04.5100
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por AURILENE QUEIROZ PEREIRA (mov. 79.1), na qual sustenta que não integra a relação jurídica, objeto da presente execução, alegando que a constrição realizada por meio do sistema SISBAJUD recaiu indevidamente sobre contas bancárias de sua titularidade em razão de equívoco na identificação da parte executada. É o necessário. Decido. 2. A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública ou co
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