Processo 0000005-41.2026.5.09.0129

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000005-41.2026.5.09.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
08ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000005-41.2026.5.09.0129 AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS RÉU: NIVALDA ELISABETH BARNABE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea6e020 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da petição de ID 7c91eb0. Londrina, 29 de abril de 2026 Aline Michele Candido Abreu Técnico Judiciário                                                                                    DECISÃO HOMOLOGO O ACORDO sem vínculo empregatício PARA QUE SE PRODUZAM SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, valendo como sentença irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto à contribuição social devida, nos termos do parágrafo único, do art. 831, da CLT. Custas processuais pelo Reclamante, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 290,00, dispensadas, conforme § 3º do art. 790 da CLT. Não noticiando as partes o descumprimento do acordo até 5 dias do vencimento da última parcela, o mesmo considerar-se-á cumprido. Considerando se tratar de acordo firmado entre pessoa física, sem reconhecimento de vínculo, não é o caso de se pretender o recolhimento do prestador de serviços, visto que as contribuições devidas pelo contribuinte individual se dá em valores fixos, mensais, por iniciativa própria ( artigo 28, III e artigo 30, II da Lei nº 8212/91) e não a cada valor que recebe. Portanto, não cabe a cobrança diretamente ao prestador de trabalho autônomo, pessoa física, das contribuições previdenciárias sobre os valores recebidos pelo mesmo em acordo judicial sem vínculo de emprego. Assim, por ele não seria devido nenhum outro valor, além do que por ele já foi recolhido na época própria. Tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 07/07/2023, em vigor a partir de 01/09/2023, bem como o requerimento formulado pela Advocacia Geral da União, por meio do Ofício nº 00012/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, de dispensa de intimação da União, nos feitos atingidos pela referida norma, que elevou para R$ 40.000,00 o parâmetro de valor para dispensa da prática de atos processuais da União, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte, objeto do despacho DES SGJ 448/2023, da Presidência deste E. Tribunal, ficam dispensadas, nos presentes autos, as intimações previstas nos artigos 832, § 4º e 879, § 3º, da CLT. Retire-se o feito de pauta (29/04/2026 às 10hr). INTIMEM-SE as partes. Cumprido o acordo e as determinações anteriores, estando adimplida a prestação jurisdicional, proceda a Secretaria ao registro das parcelas pagas,  à conferência dos autos quanto à ausência de pendências e arquivem-se os autos. MAYRA CRISTINA NAVARRO GUELFI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA DOS SANTOS

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