Processo 0000005-50.2025.5.08.0017

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000005-50.2025.5.08.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000005-50.2025.5.08.0017 RECLAMANTE: MARCOS HENRIQUE MARINHO RODRIGUES RECLAMADO: MESSIAS SOARES DA COSTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10e8e3d proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelos executados, MESSIAS SOARES DA COSTA LTDA e MESSIAS SOARES DA COSTA, visando desconstituir a constrição judicial incidente sobre bem móvel. Os executados deduzem, em síntese, a impenhorabilidade de veículo automotor (Toyota Etios, Placa QDQ7236), objeto de penhora em sede de execução trabalhista. Sustentam que o referido bem se afigura indispensável para a rotina de seu filho, pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), viabilizando seu deslocamento seguro e adequado a terapias, atividades escolares e acompanhamento médico especializado. Argumentam que o transporte público, dada a sua inerente precariedade e inadequação, revela-se prejudicial às condições sensoriais e comportamentais do jovem, agravando a sua vulnerabilidade. Fundamentados no princípio da dignidade da pessoa humana e no dever de proteção integral preconizado pela Carta Magna, os executados afirmam que a essencialidade do veículo para a garantia do bem-estar e do tratamento de saúde do filho prevalece sobre o interesse creditório. Para tanto, invocam a aplicação analógica do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que protege bens indispensáveis ao exercício de profissão e demais normas que tutelam a pessoa com deficiência, em especial a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) e a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Adicionalmente, rechaçam qualquer dúvida quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, meio hábil para o reconhecimento de nulidades absolutas, como a que ora se apresenta. Conforme a certidão do Oficial de Justiça acostada sob Id. 3baf72b, o veículo Toyota Etios Platinum Sed. 1.5 Flex 16V 4P Aut., chassi: 9BRB29BT1H2131347, cor PRATA, ano de fabricação/modelo 2016/2017, renavam 1095295982, placa QDQ7236, foi objeto de mandado de penhora expedido em desfavor do executado MESSIAS SOARES DA COSTA. Acerca da arguição de impenhorabilidade, o executado MESSIAS SOARES DA COSTA explicitou que seu filho, Túlio Freire Rodrigues da Costa, de 20 anos, é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que o veículo em questão constitui o único meio apto a transportá-lo para as terapias e demais tratamentos essenciais ao manejo de sua condição. Reforçam, nesse ponto, a aplicabilidade analógica do art. 833, IV, do CPC. A análise do contexto fático-jurídico revela a pertinência da tese dos reclamados. A impenhorabilidade de veículo essencial ao transporte de pessoa com deficiência, que necessitar de tratamento ou acompanhamento médico contínuo, encontra respaldo no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 5º da Constituição Federal, o qual abrange, de forma indissociável, o direito à vida, que, por sua vez, engloba o direito a um tratamento médico adequado e ao acompanhamento profissional indispensável à saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Nesse sentido, cumpre salientar que as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) merecem prioridade absoluta de proteção por parte do Estado e da família,…

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