Processo 0000005-51.1992.8.17.0940

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000005-51.1992.8.17.0940
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Maraial
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Maraial Processo nº 0000005-51.1992.8.17.0940 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Maraial, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233616644, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de uma decisão interlocutória destinada a analisar a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada, SÃO LUIZ AGROINDUSTRIAL S/A, nos autos desta Ação de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DE PERNAMBUCO. O incidente processual foi protocolado sob o ID 167967364, por meio do qual a executada, em suma, alega a extinção do crédito tributário em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo, por consequência, a extinção do processo executivo. A presente Execução Fiscal foi ajuizada em 1992, com o objetivo de cobrar débito fiscal consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de nº 1363/90-8, originado do não recolhimento de ICMS referente a fatos geradores ocorridos nos anos de 1986 e 1989, conforme detalhado na petição inicial. O valor original da causa, na época do ajuizamento, era de Cr$ 11.080.029,55. O trâmite processual, que se estende por mais de três décadas, foi marcado por longos períodos de inatividade. A executada foi citada por via postal em outubro de 1991, conforme aviso de recebimento juntado aos autos (ID 122317588, pág. 2-4). Em novembro de 1991, foi efetivada a penhora de dois tanques para armazenamento de álcool (ID 122317588, pág. 8), tendo a executada sido intimada do ato na mesma ocasião (ID 122317588, pág. 9). Após um longo período, em junho de 2005, o Estado de Pernambuco peticionou nos autos requerendo a substituição da penhora, indicando diversos bens imóveis de propriedade da devedora (ID 122317589, pág. 12-13). Contudo, a apreciação judicial desse requerimento somente ocorreu em outubro de 2009, mais de quatro anos depois, quando foi proferido despacho determinando a expedição de ofícios para o registro e informação sobre os imóveis (ID 122317590, pág. 4). Posteriormente, em agosto de 2011, a Fazenda Pública novamente se manifestou, reiterando o pedido de penhora sobre os imóveis listados (ID 122317590, pág. 9-11). Ocorre que, após essa petição, o processo permaneceu paralisado por um período de quase dez anos, vindo a receber novo despacho apenas em abril de 2021, no qual este Juízo determinou a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito (ID 122317591, pág. 1). O processo foi migrado para o sistema PJe em 30 de maio de 2022 (ID 106647257). Em despacho proferido em 19 de abril de 2023, este Juízo, de ofício, apontou a possibilidade de ter ocorrido a prescrição intercorrente, ao constatar que o feito permaneceu paralisado por mais de seis anos, e determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre o tema (ID 130966997). Em resposta, o Estado de Pernambuco apresentou petição (ID 136407789), argumentando, em síntese, a não ocorrência da prescrição intercorrente. Alegou que a paralisação do feito não se deu por sua inércia, mas sim em virtude dos mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, e reiterou pedidos de pesquisa de bens via SISBAJUD e RENAJUD. Regularmente intimada sobre a petição da Fazenda Pública, a executada, por meio de seus novos procuradores, apresentou a Exceção de Pré-Executividade (ID 167967364), ora em análise. Em sua defesa, a…

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