Processo 0000005-51.2026.5.14.0404
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000005-51.2026.5.14.0404 RECLAMANTE: ELIZEUDO FARIAS DA SILVA RECLAMADO: BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a5e53a proferido nos autos. Vistos os autos. Vieram os autos conclusos em razão da manifestação de Id 4abd53b. A reclamada impugnou o laudo pericial. Alegou, em síntese, que o experto teria extrapolado os limites de sua atuação técnica ao emitir conclusões de natureza jurídica, além de apontar inconsistências quanto ao nexo causal, dinâmica do acidente, metodologia utilizada para fixação da redução funcional e enquadramento previdenciário. Ao final, a reclamada formulou quesitos suplementares, requerendo a intimação do perito para respondê-los. Os quesitos formulados pela reclamada, em grande parte, não se destinam ao esclarecimento de aspectos técnicos obscuros, contraditórios ou omissos do laudo, mas sim à rediscussão das conclusões periciais e à interpretação da situação fática descrita ou encontrada pelo perito. O laudo apresentado contém análise documental, anamnese, exame físico detalhado e exposição dos critérios técnico periciais adotados para formação da conclusão, inclusive quanto ao nexo causal, limitações funcionais e repercussões laborativas. Ademais, o fato de o perito ter utilizado expressões relacionadas ao enquadramento do acidente ou à repercussão previdenciária não implica nulidade da prova técnica, tratando-se de considerações acessórias inseridas no contexto da análise realizada. Ressalte-se, ainda, que os quesitos suplementares devem ser apresentados durante a diligência, nos termos do artigo 469 do CPC. Além disso, o laudo pericial não vincula o magistrado, que poderá formar seu convencimento de maneira motivada, com base no conjunto probatório constante dos autos, nos termos do artigo 479 do CPC. Diante do exposto, indefiro o pedido de esclarecimentos complementares. Dê-se ciência e aguarde-se a audiência designada. RIO BRANCO/AC, 13 de maio de 2026. EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT14
O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.