Processo 0000005-52.2023.5.12.0003
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000005-52.2023.5.12.0003 AGRAVANTE: DCR TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: IVONILDO NUNES DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000005-52.2023.5.12.0003 (AP) AGRAVANTES: DCR TRANSPORTES LTDA., IVONILDO NUNES DA SILVA AGRAVADOS: IVONILDO NUNES DA SILVA, DCR TRANSPORTES LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. Na esteira do disposto no art. 879, § 1º, da CLT, a execução deve ater-se à coisa julgada, não podendo modificar, ou inovar, a decisão liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravantes DCR TRANSPORTES LTDA e IVONILDO NUNES DA SILVA e agravados OS MESMOS. Da decisão do id. 4119bfd, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela parte executada, recorrem as partes a esta Corte Revisora. A parte exequente apresentou contraminuta no Id. 1220638. A executada apresentou contraminuta no Id 0950742. É o relatório. V O T O PRELIMINARES ARGUIDAS PELA PARTE EXEQUENTE AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL A parte exequente alega que o Agravo de Petição interposto pela executada não atende ao requisito legal de delimitação das matérias e valores impugnados, conforme o artigo 897, § 1º, da CLT. Aduz que o apelo não apresenta planilha de cálculo própria, não informa quais itens específicos da conta pericial são contestados, nem delimita o valor exato considerado indevido ou excessivo na execução. Assere, ainda, que a executada não ataca diretamente os fundamentos da decisão agravada, desrespeitando os princípios da dialeticidade e da regularidade formal. Sem razão. A executada, em suas razões recursais, especificou os pontos de sua insurgência e apresentou as matérias objeto de insurgência, embora de forma narrativa e sem uma planilha própria, o que permite a esta instância recursal a clara compreensão das questões discutidas e o exercício do contraditório pela parte contrária. A falta de apresentação de uma planilha detalhada, por si só, não inviabiliza o conhecimento do recurso, desde que a argumentação seja clara e os valores controversos possam ser extraídos da peça recursal e dos cálculos dos autos. Da mesma forma, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, também arguida pelo exequente, não se sustenta, uma vez que as razões do agravo de petição da executada atacam, ainda que de forma reiterada, os fundamentos da sentença de embargos à execução, demonstrando o inconformismo da parte e buscando a sua reforma. Conheço dos agravos interpostos e das contraminutas, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA 1 - PERÍODO CONTRATUAL A executada DCR TRANSPORTES LTDA renova sua tese de que os cálculos deveriam observar a data de admissão em 01/02/2019, conforme a Carteira de Trabalho e Previdência Social, alegando que o acórdão teria reformado a sentença nesse ponto, determinando a limitação dos cálculos ao período contratual contido na Carteira de Trabalho e Previdência Social, sob pena de violação da coisa julgada e excesso de execução. Em sua argumentação, a…
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