Processo 0000005-54.2026.5.05.0193
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATSum 0000005-54.2026.5.05.0193 RECLAMANTE: JULIANA DE JESUS SANTANA RECLAMADO: JAILSON SAO PEDRO DE JESUS HOTEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84630d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. CONCLUSÃO. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar o reclamado JAILSON SÃO PEDRO DE JESUS HOTEIS LTDA. (FÁBRICA DE SALGADOS E PANIFICADORA KAIZEN)a pagar à autora JULIANA DE JESUS SANTANA as seguintes parcelas: - indenização substitutiva do aviso prévio (30 dias); - saldo de salário (18 dias); - férias proporcionais (2/12) + 1/3; - 13º salário (2/12); - FGTS+40% de todo o período laborado, incluindo o período do aviso prévio indenizado; - multa do art.477, §8º, da CLT; - multa do art.467 da CLT (50% do somatório das parcelas de indenização do aviso prévio, 13º salário, saldo de salário, férias+1/3 e acréscimo de 40% do FGTS); - indenização referente a uma hora diária, por dezessete dias trabalhados, acrescida do adicional de 50%; - honorários advocatícios – 10% sobre as demais parcelas deferidas Do crédito da autora deve ser deduzido o valor confessadamente recebido – R$1.100,00 (mil e cem reais). Condeno a reclamada na seguinte OBRIGAÇÃO DE FAZER: - anotar na CTPS da autora o contrato de 10/12/2025 a 27/12/2025, função de atendente e salário mensal de R$1.518,00, isso sem mencionar que a assinatura/retificação se deu em razão deste comando. Para tal fim deve a reclamada, independentemente de nova notificação, proceder às anotações na CTPS digital, na forma estabelecida pela Portaria n. 1.065/2019, no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária, fixada, com apoio no art.497, do CPC, à base de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento desta imposição, até o limite de trinta dias de atraso. Vencido este último período (30 dias), a Secretaria da Vara, sem prejuízo da cobrança da multa, procederá à anotação, com base no que dispõe o art.39, §2º, da CLT, cuidando de não identificar que foram realizadas por ordem do Poder Judiciário e expedindo certidão em duas vias, uma para os autos e outra para entrega ao reclamante, com o teor do registro, a fim de servir de prova perante a Previdência Social. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Imposto de Renda a ser recolhido no momento do efetivo pagamento, conforme tabela de incidência vigente na oportunidade, devendo ser adotada a forma de quantificação assegurada pelo art.12-A da Lei n.7.713/88 e pela IN 1.127/2011 da SRF/MF. As contribuições previdenciárias devem ser retidas e recolhidas, observando a responsabilidade pessoal das partes, na forma da Lei n. 8.212/91 e do Decreto n. 3.048/99. Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se o seguinte: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei no 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Para efeito do que dispõe o art.832, §3º, da CLT, a condenação abrange as seguintes parcelas salariais: saldo de salário e 13º salário. Ficam…
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