Processo 0000005-55.2026.4.05.8109
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000005-55.2026.4.05.8109 IMPETRANTE: VANESSA RODRIGUES LIMA DE OLIVEIRA IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vanessa Rodrigues Lima de Oliveira contra o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Fortaleza/CE, objetivando, em síntese, a antecipação de perícia médica administrativa para apreciação de requerimento de benefício por incapacidade, com pedido de tutela de urgência. Na inicial, a impetrante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar declaração de hipossuficiência econômica. O despacho com Identificador 142271296 determinou a emenda da inicial para correção de vícios formais, entre eles a indicação precisa da autoridade coatora e a juntada do processo administrativo, concedendo prazo de quinze dias para tanto. A impetrante apresentou emenda (Identificador 144228049), identificando como autoridade coatora Kelson Farias Martins, Gerente Executivo do INSS, e reiterando o pedido de assistência judiciária gratuita. Constatando, porém, persistir a ausência de declaração de hipossuficiência econômica e a insuficiência dos poderes constantes na procuração acostada aos autos para o fim específico de requerer a gratuidade em nome da parte, o despacho com Identificador 144449522 intimou a impetrante para que, no prazo de quinze dias, sanasse a irregularidade, mediante apresentação da referida declaração ou recolhimento das custas processuais, sob expressa advertência de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Houve regular intimação da parte impetrante Transcorrido o prazo assinado, a impetrante quedou-se inerte, não juntando a declaração de hipossuficiência econômica nem recolhendo as custas processuais, tornando-se, assim, inviável o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O art. 99 do Código de Processo Civil estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por qualquer das partes, devendo ser instruído com declaração de que o requerente não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma, não sanado o vício dentro do prazo assinado pelo juízo, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a impetrante foi regularmente intimada pelo despacho (Identificador 144449522) para, em quinze dias, apresentar declaração de hipossuficiência econômica ou recolher as custas processuais, sob pena de extinção do processo. A parte foi devidamente cientificada, conforme atestam as movimentações processuais, e o prazo expirou em 24 de março de 2026 sem qualquer providência por parte da impetrante ou de seus patronos. A inércia configurada impede o regular processamento do feito, pois, sem o preenchimento do requisito para a concessão da gratuidade ou sem o recolhimento das custas devidas, não há como dar seguimento à demanda. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ausência de providência determinada pelo juízo para regularização processual, após o transcurso do prazo concedido com expressa advertência das…
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