Processo 0000005-61.2018.4.03.6114

TRF3 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000005-61.2018.4.03.6114
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 39 - Des. Fed. José Lunardelli
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0000005-61.2018.4.03.6114 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI APELANTE: CASSIO IZIQUE CHEBABI, WEDER JOSE PIFFER, CESAR AUGUSTO LOPES BERTHOLINO, CARLOS ALBERTO SANTANA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRIZIO ROSA - SP154516-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA FORNARI MARINHO ROSA - SP230193-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HERCULES HORTAL PIFFER - SP205890-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CONSTANTINO PIFFER JUNIOR - SP31115-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP88552-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO LEMOS VALVERDE - SP225094-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO PEDROSO CRAVO - SP323075-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de embargos de declaração opostos pelas defesas de Cássio Izique Chebabi (ID 357591095), Weder Piffer (ID 358254433), César Augusto Bertholino e Carlos Alberto da Silva (ID 358066627), em face do v. acórdão de ID 357083502 prolatado pela 11ª Turma desta Corte que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação dos réus apenas para reconhecer a aplicação do art. 71 do Código Penal (crime continuado), em substituição ao art. 69 (concurso material) e redimensionar as dosimetrias das penas impostas a todos os réus, bem como os regimes iniciais de cumprimento e para conceder os benefícios da justiça gratuita ao corréu Cássio Izique Chebabi, mantidas, no mais, as disposições da r. sentença, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – LEI 8.666/1993, ART. 96, III (ENTREGA DE MERCADORIA DIVERSA) – ART. 299 DO CP (FALSIDADE IDEOLÓGICA) – PNAE/FNDE – COAF – SUCO DE LARANJA NÃO ORIUNDO DA AGRICULTURA FAMILIAR – CRIME FORMAL – NULIDADES AFASTADAS (JUÍZO APARENTE, FORO POR PRERROGATIVA, COAÇÃO) – COLABORAÇÃO PREMIADA – APLICAÇÃI – CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA PARA REDIMENSIONAR PENAS – CONDENAÇÕES MANTIDAS – ALTERAÇÕES NA DOSIMETRIA DAS PENAS I. CASO EM EXAME 1. Apelações das defesas contra sentença que, no contexto da Operação Alba Branca, condenou os réus por fraude à licitação (art. 96, III, da Lei 8.666/1993) relativa aos contratos nº 94/2010, 71/2011 e 109/2014 do PNAE/FNDE e por falsidade ideológica (art. 299 do CP) em DAPPJ/DAP usadas para habilitar e aditar chamadas públicas com a COAF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Preliminares: a) nulidade por atos colhidos na fase estadual (teoria do juízo aparente); b) menção a autoridades com foro por prerrogativa; c) alegada coação em oitiva. 3. Mérito: a) suficiência da prova para o crime previsto no art. 96, III da Lei 8.666/93 (entrega de mercadoria diversa) e art. 299 do Código Penal (DAPPJ/DAP ideologicamente falsas); b) suposta atipicidade por inexistência de prejuízo; c) (in)aplicabilidade da Lei 8.666/1993 às chamadas públicas do PNAE; d) colaboração premiada (extensão dos benefícios a corréu); e) continuidade delitiva (art. 71 do CP) versus concurso material (art. 69 do CP). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminares rejeitadas. i) Juízo aparente e ratificação: atos da fase investigativa estadual podem ser convalidados pelo juízo competente quando ausente prejuízo concreto (art. 563 do CPP), não havendo nulidade pela mera mudança posterior de competência. ii) Foro por prerrogativa: a simples menção a autoridades não desloca a competência;…

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