Processo 0000005-74.2022.8.08.0059

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000005-74.2022.8.08.0059
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Criminal Regional
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Criminal Regional Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000005-74.2022.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEANDRO AUER Advogado do(a) REU: JAMILY SOEIRO BONATTO - ES21147 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de LEANDRO AUER, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129, §13, e artigo 147, ambos do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Narra a exordial acusatória que, no dia 04 de janeiro de 2022, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade física de sua companheira, Ana Paula Passos Santiago, desferindo-lhe soco e apertando seu pescoço, além de proferir ameaças de morte contra a mesma, chegando a danificar bens da residência. O réu foi preso em flagrante delito na data dos fatos (04/01/2022), conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito - APFD (Volume 001 - Parte 01). Realizada Audiência de Custódia em 05/01/2022, foi concedida ao autuado a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência em favor da ofendida. A denúncia foi recebida no dia 27 de abril de 2022, não vislumbrando o Juízo, à época, hipóteses de rejeição liminar. Devidamente citado, o réu apresentou Resposta à Acusação por intermédio de Defensora Dativa nomeada, pugnando pela improcedência da denúncia e não arrolando testemunhas além daquelas já elencadas pelo Parquet. O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito. Na sequência, houve a designação inicial da Audiência de Instrução e Julgamento. Cumpre registrar, no entanto, que o ato instrutório sofreu sucessivas redesignações no curso processual. Tais adiamentos foram motivados por necessidades de adequação da pauta de audiências deste Juízo, bem como para assegurar a efetiva intimação das testemunhas e das partes, garantindo-se a higidez do contraditório e da ampla defesa até a sua efetiva concretização. A Audiência de Instrução e Julgamento foi, por fim, realizada de forma telepresencial no dia 30/04/2026 (Termo de ID 96272879). Na oportunidade, procedeu-se à oitiva da vítima, de 02 (duas) testemunhas de acusação (policiais militares) e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu. Não havendo diligências complementares, a instrução foi encerrada, abrindo-se prazo para memoriais. Em Alegações Finais por memoriais (ID 97009037), o Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de ameaça (art. 147, CP) e, no mérito, a condenação do réu nas sanções do art. 129, §13, do CP. A Defesa, por sua vez, em sede de Alegações Finais (ID 98342917), também pugnou pelo reconhecimento da prescrição do delito de ameaça. No mérito, requereu a absolvição do réu quanto ao crime de lesão corporal, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, alegando fragilidade probatória e versão isolada da vítima. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Prescrição do crime de Ameaça (Art. 147, CP) As partes suscitaram a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito tipificado no artigo 147 do…

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