Processo 0000005-76.2026.5.17.0013

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000005-76.2026.5.17.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000005-76.2026.5.17.0013 RECLAMANTE: HALISSON DE CARVALHO SOUZA RECLAMADO: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7457597 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   ISTO POSTO, esta DÉCIMA TERCEIRA Vara do Trabalho de VITÓRIA extingue sem resolução do mérito o pedido de indenização por danos morais, rejeita as preliminares suscitadas e, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos a fim de condenar ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A a pagar a HALISSON DE CARVALHO SOUZA, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, as seguintes parcelas: 1- comissões pagas extrafolha e reflexos. Em respeito aos postulados constitucionais da duração razoável do processo, da economia e da celeridade processual e considerando o grande volume de processos nesta Vara, tanto na fase de conhecimento como na de execução, agravado pelo fato de que há apenas um servidor acumulando todas as tarefas da contadoria, designo o Perito Renzo Simões  para liquidar as parcelas ora deferidas. Os valores apurados constarão na planilha em anexo a esta sentença. A Secretaria deverá adotar as providências necessárias a fim de que  o Perito tenha acesso aos autos e a presente sentença, que será publicada juntamente com os cálculos. Honorários periciais no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), pela primeira reclamada, a serem pagos com prioridade após o trânsito em julgado. Juros e correção monetária na forma do capítulo 2.6 Sobre as parcelas deferidas, a reclamada deverá proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT). Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre os valores elencados no §9º do art. 28 da Lei n. 8212/91 c/c §9º do art. 214 do Decreto n. 3048/99. Contribuição fiscal nos termos do Provimento n. 01/1996 da CGJT. Honorários advocatícios conforme capítulo 2.8. Custas, pela primeira reclamada, conforme planilha anexa. INTIMEM-SE as partes.   GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. - ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A

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