Processo 0000005-77.2008.8.10.0037
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA PROCESSO Nº 0000005-77.2008.8.10.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEDICO OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ABMAEL GOMES NETO - MA6272-A, ADMIEL GOMES NETO - MA6311-A REU: ADÃO DE SOUSA MOREIRA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a) REU: BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO - MA4902-A SENTENÇA I. RELATÓRIO DEDICO OLIVEIRA ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de ADÃO DE SOUSA MOREIRA e BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos. O autor narrou, em resumo, que é funcionário público e titular de conta corrente junto à instituição financeira requerida, na qual recebe sua remuneração. Alegou que, por ser indígena e em razão de uma suposta prática comercial abusiva, o primeiro requerido, Adão de Sousa Moreira, comerciante local, teria retido seu cartão magnético, senha e documentos pessoais para garantir o pagamento de compras. Afirmou que, aproveitando-se dessa posse, o comerciante teria contratado dois empréstimos em seu nome, por meio de terminais de autoatendimento, sem seu conhecimento ou autorização. Os débitos, um de R$ 4.108,72 e outro de R$ 6.865,51, passaram a ser descontados mensalmente de sua conta, privando-o de parte substancial de seu sustento. Requereu, em sede de liminar, a suspensão imediata dos descontos, o que foi deferido por este juízo (Id. 30349511, p. 36-39). Ao final, pediu a declaração de nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o requerido ADÃO DE SOUSA MOREIRA apresentou contestação (Id. 30349508, p. 8-18), na qual negou a retenção do cartão e dos documentos do autor. Sustentou que o autor, pessoa esclarecida, possuía débitos em seu estabelecimento comercial e que, por iniciativa própria, dirigiu-se ao banco para contratar os empréstimos com o objetivo de quitar as referidas dívidas, tendo-lhe repassado parte dos valores obtidos. Alegou que o autor age com má-fé e pugnou pela improcedência dos pedidos. O BANCO DO BRASIL S.A., por sua vez, apresentou contestações (Id. 30349509, p. 30-46 e Id. 30349511, p. 50-56), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que as operações foram realizadas em terminais de autoatendimento mediante o uso de cartão e senha pessoal, sendo a guarda desses itens de responsabilidade exclusiva do correntista. Alegou a inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de danos a serem indenizados, impugnando a inversão do ônus da prova e o pedido de repetição do indébito. O autor apresentou réplica (Id. 30349508, p. 50-56), refutando os argumentos das defesas e reiterando os termos da inicial. Durante a instrução processual, foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (Id. 30349512, p. 50-52). Naquela oportunidade, postergou-se a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para a sentença e foi determinado ao Banco do Brasil S.A. que apresentasse as microfilmagens das transações e os contratos questionados. A instituição financeira, contudo, mesmo após reiterações da ordem judicial sob pena de crime de desobediência (Id. 90247089 e Id. 114759429),…
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