Processo 0000005-83.2026.5.09.0018
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000005-83.2026.5.09.0018 AUTOR: PABLO DE JESUS SANTANA RÉU: L M FREITAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6645d9b proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão a(o) MM.(ª) Juiz(a) do Trabalho, em 20/04/2026, feita por ANGELA YUKIKO HORITA MAXIMO: DESPACHO 1. O autor sustenta em sua peça inicial que foi admitido pela Reclamada em 09 de dezembro de 2024 para exercer a função de vendedor; entretanto a formalização da atividade ocorreu apenas em 1º de janeiro de 2025, mediante a celebração de um contrato de prestação de serviços fraudulento, com o claro propósito de descaracterizar o vínculo de emprego e afastar a incidência das normas protetivas do trabalho. Que a relação jurídica havida entre as partes reveste-se em relação empregatícia, nos moldes previstos na CLT. 2. A reclamada pugna pela suspensão da presente demanda até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo STF no Tema 1389 da Repercussão Geral. Aduz que o cerne da presente lide não gravita em torno de uma relação fática de subordinação celetista, mas sim da escorreita validade material e jurídica de um autêntico contrato mercantil de prestação de serviços autônomo. Apresentou, às fls. 217/221 e 221/226, os contratos particulares de prestação de serviços de representação comercial. 3. Considerando os termos do Ofício Circular CNGP 06/2025, de 15/04/2025, da Presidência do TRT a 9ª Região, reportando-me ao Ofício eletrônico n. 5113/2025, do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, que comunica decisão nos autos do processo Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603 - Paraná, com determinação de suspensão nacional de todos os processos relacionados ao Tema 1389 de repercussão geral (“Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”), determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do recurso extraordinário referido ou diferente deliberação emanada do STF. Observem-se os procedimentos determinados no Ofício Circular CNGP 06/2025. 4. Intimem-se as partes. LONDRINA/PR, 20 de abril de 2026. ANA PAULA SEFRIN SALADINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - L M FREITAS LTDA - ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
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