Processo 0000005-87.2025.5.10.0019

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000005-87.2025.5.10.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000005-87.2025.5.10.0019 RECORRENTE: SUSANA FLAVIA DE FARIA BERNARDES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000005-87.2025.5.10.0019 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: SUSANA FLAVIA DE FARIA BERNARDES  RECORRIDA   :  EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS  CFAS/9         EMENTA   1.  PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. O art. 3º da Lei 14.010/2020 estabelece que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Assim, no período entre 10/6/2020 e 30/10/2020, os prazos prescricionais ficaram suspensos, postergando, portanto, o marco prescricional em 141 dias. Ajuizada a ação em 6/1/2025, a sentença é reformada para pronunciar a prescrição das parcelas anteriores à 19/8/2019. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E MÉRITO. As progressões salariais horizontais por antiguidade são devidas ao empregado nos estritos termos do Regulamento Empresarial. Constatado que a empregadora não cumpriu o PCCS no que diz respeito à progressão por antiguidade, devem ser deferidas as progressões não pagas em todo o pacto labora e as diferenças salariais no período imprescrito com as devidas repercussões.  3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de causa de média complexidade, não há falar em fixação dos honorários advocatícios a cargo da reclamada no percentual máximo, incidindo, assim, honorários de 10%. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido.      RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, da 19ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou improcedentes os pedidos. Os embargos de declaração foram rejeitados à fl. 1.049. Recorre a reclamante quanto a prescrição quinquenal, diferenças salariais decorrentes de progressão por antiguidade promoção horizontal por antiguidade e honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamada às fls. 1.076/1.082. O Ministério Público do Trabalho, na cota de fls. 1.085/1.086, subscrita pelo Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas, oficiou pelo prosseguimento do feito, nos termos do art. 83, VII, da Lei nº 75/93.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 29/30 e 668/672). Não há custas a cargo da reclamante (fl. 1.042). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.       MÉRITO       1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   A prescrição foi pronunciada nos seguintes termos: "Ajuizada a presente ação em 06/01/2025, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 06/01/2020, posto que soterradas pela prescrição quinquenal, a teor do art. 7º, XXIX, da CR/88." (fl. 1.035 - O grifo consta no original).   Recorre a reclamante requerendo a reforma da sentença para que seja conhecida a suspensão do prazo prescricional entre 10/6/2020 e 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Alega que a norma é…

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