Processo 0000005-91.2013.5.09.0001

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000005-91.2013.5.09.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
24/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000005-91.2013.5.09.0001 AGRAVANTE: LUSOMAR MARICULTURA LTDA AGRAVADO: ALERTA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000005-91.2013.5.09.0001, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO NA ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pela empresa agravante contra decisão que reconheceu a formação de grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central do recurso é a possibilidade ou não de inclusão, no polo passivo da execução, de empresa que não participou da fase de conhecimento, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pelo STF no Tema 1232 (RE 1.387.795) impede o redirecionamento da execução trabalhista para empresas que não participaram da fase de conhecimento, exceto em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. 4. No referido julgamento o STF decidiu que para a inclusão de terceiros no polo passivo, sob o fundamento de formação de grupo econômico, o procedimento adequado é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa. 5. No presente caso não houve instauração de incidente, tampouco requerimento da parte exequente nesse sentido, de modo que deve ser reformada a decisão agravada, que reconheceu a formação de grupo econômico, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição da empresa recorrente ao qual se dá provimento para determinar sua exclusão do polo passivo. Tese de julgamento: "A inclusão de empresa no polo passivo da execução em razão do reconhecimento de formação de grupo econômico depende da previa instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133/137 do CPC." Em Sessão Presencial realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira (Relator), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos e Célio Horst Waldraff; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Marco Antonio Vianna Mansur e Marcus Aurelio Lopes, em licença a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da…

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