Processo 0000005-94.2026.5.07.0000
TRT7 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO MSCiv 0000005-94.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA PROCESSO nº 0000005-94.2026.5.07.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA RELATOR: ANTONIO TEOFILO FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. REALIZAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por reclamante contra ato judicial que indeferiu seu pedido de realização de audiência por videoconferência, mantendo a designação no formato presencial. No curso do writ, a audiência objeto da controvérsia foi realizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização da audiência presencial, ato impugnado pelo mandado de segurança, acarreta a perda superveniente do objeto da ação mandamental, por ausência de utilidade na prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consumação do ato judicial que se pretendia modificar no mandado de segurança esvazia o objeto da ação. 4. A ausência de utilidade no provimento jurisdicional final, uma vez que o ato impugnado já se consumou, caracteriza a perda superveniente do interesse processual. 5. O objeto do mandado de segurança se limita ao ato coator específico impugnado na petição inicial, não sendo possível estender seus efeitos a atos futuros e incertos, como audiências ainda não designadas. 6. A perda do interesse de agir é causa de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A realização do ato judicial impugnado (audiência presencial) antes do julgamento de mérito do mandado de segurança que visava alterar sua modalidade para telepresencial acarreta a perda superveniente do objeto da ação, por falta de interesse processual na modalidade utilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: Não há. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTÔNIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR contra ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, praticado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001902-91.2025.5.07.0001. A parte impetrante insurgiu-se contra decisão que indeferiu o pedido de realização de audiência na modalidade telepresencial, mantendo sua designação na forma presencial. Foi indeferida a medida liminar. Informações prestadas pela autoridade coatora. Parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação mandamental volta-se contra decisão que indeferiu a realização de audiência na modalidade telepresencial, mantendo-a no formato presencial nos autos da reclamação trabalhista de origem. Conforme relatado, o impetrante buscava, inclusive em sede liminar, a determinação para que a audiência designada para 06/03/2026 fosse realizada por videoconferência. Todavia, verifica-se que referida audiência objeto da controvérsia foi realizada, estando os autos atualmente aguardando realização de perícia, sem audiência designada. Desse modo, a providência jurisdicional pretendida - consistente na alteração da…
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