Processo 0000006-06.2025.5.06.0271
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000006-06.2025.5.06.0271 RECORRENTE: JOSE GERDIVANIO DA SILVA RECORRIDO: IRMAOS PEDROSA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf5c3d1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000006-06.2025.5.06.0271 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IRMAOS PEDROSA LTDA - ME GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO (PE16295) Recorrido: Advogado(s): JOSE GERDIVANIO DA SILVA GILDERSON CORREIA DA SILVA (PE54115) Recorrido: JOSE VERISSIMO FERNANDES JUNIOR Recorrido: NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0020465-17.2022.5.04.0521 - Tema 125 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: IRMAOS PEDROSA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 75aa3d6; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id e4989dc). Representação processual regular (Id 150168c). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 260bed3: R$ 26.000,00; Custas no acórdão, id 260bed3: R$ 520,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 60823e8: R$ 26.000,00; Custas processuais pagas no RR: idaa66a94 . RECURSO REPETITIVO TEMA: 125 do TST A decisão regional se manifestou: "(...) Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de doença ocupacional e de eventual responsabilidade civil da reclamada pelos danos alegadamente sofridos pelo reclamante em decorrência das atividades exercidas no curso do contrato de trabalho. Inicialmente, registre-se que, nas demandas envolvendo alegação de doença ocupacional, a prova pericial médica assume papel de elevada relevância técnica para o convencimento do julgador, especialmente quando versa sobre matéria que demanda conhecimento especializado. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito, nos termos do art. 479 do CPC, o laudo pericial deve ser prestigiado quando elaborado por profissional habilitado, com base em exame clínico, análise documental e metodologia científica adequada. De fato, consoante exegese do art. 19 da Lei n. 8.213/91, constitui acidente de trabalho o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Também se depreende da leitura do art. 20, da citada lei, que a doença profissional se equipara ao acidente de trabalho, em que pese sejam figuras distintas. A diferença básica entre eles, é que o acidente de trabalho representa um acontecimento infeliz que provoca o falecimento do trabalhador, incapacidade ou redução da habilidade para o trabalho, enquanto a doença profissional ou ocupacional se materializa como entidade patológica que se propaga de forma insidiosa lenta e gradual no trabalhador. Igualmente impõe-se pontuar que o "caput" do art. 118 da mesma da Lei (8.213/91) prevê que o segurado vitimado por acidente do trabalho tem assegurada, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho, desde que tenha havido o recebimento do auxílio-doença acidentário. É que se tratando de doença…
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