Processo 0000006-10.2022.5.11.0000
TRT11 • Dissídio Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER DC 0000006-10.2022.5.11.0000 SUSCITANTE: SIND DOS EMP EM POSTOS DE SERV DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LOJAS DE CONV LAVA RAPIDO TROCA DE OLEO E COM DE LUBRIFICANTES DO AM E OUTROS (1) SUSCITADO: SINDICATO ESTADUAL DO COMERCIO VAREJ DE COMBUSTIV, DERIV DE PETROLEO, ALCOOIS, LUBRIF, GAS NAT VEIC, BIOCOMB E DAS LOJAS DE CONV DO ESTADO DO AM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 212da12 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Acórdão do TRT11 de relatoria da Desembargadora do Trabalho Ruth Barbosa Sampaio (id 0107125), estabelecendo obrigações de fazer aos sindicatos. Decisão do Tribunal Superior do Trabalho (id 03a1e6e), homologando a desistência do recurso ordinário interposto pelo SINDICATO ESTADUAL DO COMERCIO VAREJ DE COMBUSTIV, DERIV DE PETROLEO, ALCOOIS, LUBRIF, GAS NAT VEIC, BIOCOMB E DAS LOJAS DE CONV DO ESTADO DO AM (id 41978be), com a baixa dos autos ao Egrégio Tribunal: "Em petição à pág. 978, o Sindicato Estadual do Comércio Varejista de Combustíveis, Derivados de Petróleo, Álcoois, Lubrificantes, Gás Natural, Veicular, Biocombustíveis e das Lojas de Conveniência do Estado do Amazonas noticia que as partes transigiram acerca da presente ação na convenção coletiva posterior, de 2022/2024, e requer o arquivamento do feito. Consta da referida norma coletiva, na Cláusula 25ª:As partes acordam que os Dissídios anteriores/processos irão ser arquivados: 0000301- 81.2021.5.11.0000, 0000006-10.2022.5.11.0000 e 0000041-33.2023.5.11.000, em vista da homologação deste acordo, assim como não serão pagos valores retroativos a estes processos. À pág. 990, proferi decisão homologatória da desistência tácita do recurso ordinário interposto pela parte requerente, nos termos do art. 998 do CPC, e determinei fosse intimado o sindicato profissional para se manifestar acerca do interesse no julgamento do seu recurso ordinário. O sindicato profissional confirma, à pág. 995, que as partes conciliaram, e anui com o arquivamento do feito." Despacho da Desembargadora do Trabalho Ruth Barbosa Sampaio (id 04c6ede), determinando a redistribuição do feito por não mais integrar a Seção Especializada 2 do TRT11. Ante a comprovação do recolhimento das custas processuais (id 8f2efd2) e a notícia de que o acordo homologado não previu obrigações pecuniárias, defiro o pedido de levantamento do depósito recursal feito pelo SINDICATO ESTADUAL DO COMERCIO VAREJ DE COMBUSTIV, DERIV DE PETROLEO, ALCOOIS, LUBRIF, GAS NAT VEIC, BIOCOMB E DAS LOJAS DE CONV DO ESTADO DO AM (id 6123466). Expeça-se alvará eletrônico em favor do sindicato suscitado, observando-se os dados bancários informados na petição (id 6430a1e). Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MANAUS/AM, 06 de maio de 2026. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO ESTADUAL DO COMERCIO VAREJ DE COMBUSTIV, DERIV DE PETROLEO, ALCOOIS, LUBRIF, GAS NAT VEIC, BIOCOMB E DAS LOJAS DE CONV DO ESTADO DO AM
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