Processo 0000006-12.2021.5.13.0025
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATSum 0000006-12.2021.5.13.0025 AUTOR: WENDELL IGOR DO NASCIMENTO RÉU: AA GALPAO 941 COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d6f822 proferido nos autos. DESPACHO O art. 843 do CPC prevê a possibilidade da penhora de bem indivisível, desde que resguardado ao coproprietário não devedor o valor correspondente à sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação do bem, in verbis: “Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. (grifo acrescido)” O direito dos demais condôminos, não devedores, deve ser assegurado, de modo que lhes deve ser resguardado, no mínimo, o valor correspondente à avaliação de sua fração ideal. Assim, em caso da concessão de desconto no preço mínimo para alienação, a diferença entre o valor da avaliação e o da arrematação deve ser descontada da fração ideal do executado, e o remanescente, no que concerne apenas à sua fração ideal, destinado ao pagamento do valor exequendo, ou seja, antes da destinação de qualquer valor à quitação da dívida exequenda, deverá ser posto à disposição do coproprietário YURI OLIVEIRA ARAGÃO o valor de 50% do valor da avaliação do bem. O imóvel penhorado (ID. b5f7fdc) sofreu avaliação de R$ 400.000,00. Logo, independentemente do desconto concedido pelo Juízo no preço mínimo, a metade do valor da avaliação será revertido em prol do coproprietário, ou seja, R$ 200.000,00. Dito isto e considerando o pedido do exequente nestes autos, além dos valores das dívidas exequendas garantidas com a penhora existente nos autos, utilizando o princípio da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade com vistas à obtenção de um resultado positivo na tentativa de alienação, concede-se um deságio no de 10% sobre o valor da avaliação, de modo que fixo o preço mínimo para aquisição em R$ 360.000,00, resguardando-se obviamente a fração ideal do coproprietário nos moldes acima delimitados. No mais, observa-se, na certidão de inteiro teor emitida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campina Grande (ID. db5f0f9), que o imóvel penhorado (unidade autônoma nº 1001 do Edifício Prata Nobre, com área privativa real de 176,02m², situado à Rua Rodrigues Alves, 796, Prata, Campina Grande/PB) não possui matrícula própria individualizada, encontrando-se abrigado sob a matrícula mãe referente ao terreno onde encontra-se edificado o prédio residencial. Assim, deverá constar no edital de hasta pública a observação que os procedimentos e exigências concernentes à individualização de matrícula do imóvel e demais outros atos registrais, a exemplo da averbação da construção do imóvel, serão de total responsabilidade do(s) adquirente(s), inclusive quanto ao pagamento dos emolumentos cobrados pelo Serviço Registral. O exercício do direito de preferência do coproprietário deverá ser requerido junto ao leiloeiro, com a antecedência de 48 horas ao leilão. O(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) no…
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