Processo 0000006-14.2024.5.05.0030

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000006-14.2024.5.05.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000006-14.2024.5.05.0030 RECORRENTE: IASMINA MAMEDE JOSE SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Fica V. Sa. intimada para, no prazo de lei, tomar ciência do inteiro teor da Decisão Id. 74f9eda, proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000006-14.2024.5.05.0030 - Segunda Turma     Parte:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. FERNANDA VIDAL SOTERO (DF65011) JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA (BA15283) Parte:   Advogado(s):   IASMINA MAMEDE JOSE SILVA ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO (BA29029) TAIANA NOBRE VELOSO OLIVEIRA (BA30723) A análise da admissibilidade está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Presidente deste Regional, em razão de impedimento da Exma. Desembargadora Vice-Presidente, conforme Regimento Interno do TRT da 5ª Região.     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. , contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “2) O ressarcimento de despesas advindas do tratamento de saúde engloba a manutenção do plano de saúde empresarial do empregado? Se sim, o custeio pela empresa deve ser integral ou manter os próprios termos oferecidos antes do acidente, incluindo co-participação e critérios relativos a dependentes?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 204): Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Assim, revendo posicionamento anterior, e conforme as disposições legais supra, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até que se finalize o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo citado.   CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do recurso de revista de BANCO BRADESCO S.A.     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   RECURSO REPETITIVO Em razão do sobrestamento do recurso de revista da reclamada, fica igualmente SOBRESTADA a admissibilidade do recurso de revista de IASMINA MAMEDE JOSE SILVA.   CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do recurso de revista de BANCO BRADESCO S/A. SOBRESTADA a análise da admissibilidade do recurso de revista de IASMINA MAMEDE JOSE SILVA.  Publique-se e intimem-se. SALVADOR/BA, 05 de maio de 2026. IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI Desembargadora do Trabalho SALVADOR/BA, 05 de maio de 2026. GILBERTO ELOY OLIVEIRA SENNA BARBOSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - IASMINA MAMEDE JOSE SILVA

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