Processo 0000006-15.2025.5.06.0171
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0000006-15.2025.5.06.0171 RECORRENTE: MBM - TRANSPORTES & SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c4631d proferida nos autos. ROT 0000006-15.2025.5.06.0171 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MBM - TRANSPORTES & SERVICOS LTDA FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) Recorrente: Advogado(s): 2. TRANS DAVI LTDA FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO ANTONIO JOAO DOURADO FILHO (PE0025136-D) CAMILLA MARIA MARQUES BRANDAO (PE34955) GUILHERME NOVAES DE ANDRADA (PE26241) RECURSO DE: MBM - TRANSPORTES & SERVICOS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id bc92cc8,fe80bbf; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 13ab8a5). Representação processual regular (Id adb4f08 e 161d181 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b3457ce : R$ 60.000,00; Custas fixadas, id b3457ce : R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ac5573b e be7f09c : R$ 6.907,00; Custas pagas no RO: id f532e3f e a475410 ; Depósito recursal recolhido no RR, id bb525dd e b4adce2 : R$ 13.814,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o disposto no inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que transcreveu toda a peça dos embargos de declaração, bem como o acórdão regional, referente aos embargos de declaração, na íntegra, deixando, portanto, de indicar “o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. Dessa feita, inviabilizado está o prosseguimento do apelo, em relação à matéria apontada, nos termos do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso V do artigo 2º da Lei nº 13103/2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Pleitos relativos à jornada de trabalho (...) Apenas em reforço argumentativo, realço ser incontroverso que o autor laborou para as rés na função de motorista carreteiro. Tratando-se de controvérsia relacionada à jornada de trabalho do motorista profissional, com o advento da Lei n.º 12.619/2012 (Lei dos Motoristas Profissionais), o controle das jornadas de tais profissionais tornou-se obrigatório, nos moldes do art. 2.º, inciso V, verbis: (....) Além disso, não há como acolher o argumento empresarial de que as reclamadas estavam desobrigadas do registro de ponto…
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