Processo 0000006-16.2021.5.05.0031
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000006-16.2021.5.05.0031 RECORRENTE: POSIDONIA SHIPPING & TRADING LTDA RECORRIDO: ISSM E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12a3ca9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000006-16.2021.5.05.0031 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. POSIDONIA SHIPPING & TRADING LTDA BRENDA PRISCILA ALBUQUERQUE DA COSTA (RJ217398) CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) EDUARDO TIRAPANI TAVARES DE SOUZA (RJ161843) MARIA CLARA GIORNO JANUARIO (RJ211451) Recorrido: Advogado(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A. MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA (SP146454) Recorrido: Advogado(s): C B REBOCADORES APOIO PORTUARIO E MARITIMO EIRELI MARCELO MAGALHAES LINS DE ALBUQUERQUE (BA27599) Recorrido: Advogado(s): ISIS SOPHIA SANTANA MENEZES IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (BA14534) LUCAS VIANA PITARELLI (BA68013) PAULO DONISETE PITARELLI (BA14619) VALDOMIRO PASTORE (BA66479) Recorrido: Advogado(s): THAIS COUTINHO SANTANA IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (BA14534) PAULO DONISETE PITARELLI (BA14619) VALDOMIRO PASTORE (BA66479) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: POSIDONIA SHIPPING & TRADING LTDA Defiro o requerimento da Parte Recorrente para que as publicações sejam realizadas em nome do advogado Cristiano de Lima Barreto Dias, OAB/RJ nº 92.784, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Registre-se que a Parte Recorrente, muito embora se mostre insatisfeita com o julgamento, não transcreveu o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, a fim de averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário, o que não atende à jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, conforme julgado da SDI-I abaixo transcrito (grifou-se): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . Destaca-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável,…
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