Processo 0000006-16.2026.5.05.0621

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000006-16.2026.5.05.0621
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itapetinga
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA ATOrd 0000006-16.2026.5.05.0621 RECLAMANTE: ELIANA OLIVEIRA SANTANA COSTA RECLAMADO: MUNICIPIO DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c14cb6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   CONCLUSÃO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, condenando o reclamado MUNICÍPIO DE ITAPETINGA a pagar à reclamante ELIANA OLIVEIRA SANTANA COSTA as verbas deferidas na fundamentação supra, e a implementar em folha de pagamento o auxílio-alimentação ali reconhecido, na forma e nos termos analisados, considerando-se a fundamentação como se aqui transcrita integralmente. Considerando a entrada em vigor da EC 136/2025, fixo o entendimento de que a sistemática temporal aplicável aos débitos contra a Fazenda Pública, em virtude das alterações legislativas e de entendimento jurisprudencial, delineia-se da seguinte forma: Até 08.12.2021: os débitos devem ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com a incidência de juros de mora calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema n. 810 do STF). De 09.12.2021 a 09.09.2025: a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os débitos fazendários passam a ser unificados e calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme disposto no artigo 3º da referida Emenda Constitucional. A partir de 10.09.2025: em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, retoma-se a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos do Tema 810 do STF, até que ocorra a fase requisitória. Após a expedição de requisitórios, o regime de atualização e juros deverá observar o novo parâmetro estabelecido pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Os descontos de imposto de renda deverão ser apurados mensalmente e recolhidos pelo reclamado, no momento em que o crédito se tornar disponível para a reclamante. Após o recolhimento, fica autorizado o desconto. O fato gerador da obrigação previdenciária ocorrerá no mês seguinte à liquidação da sentença, transitada em julgado, incidindo a taxa SELIC, com juros de mora e multa. SENTENÇA LÍQUIDA. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 378,78, calculadas sobre o valor da causa de R$ 18.939,03, das quais está isento por força do art. 790-A, I, da CLT. Desnecessário o recurso de ofício, em face do art. 496, §3º, do CPC e Súmula 303 do TST. INTIMEM-SE AS PARTES. CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA OLIVEIRA SANTANA COSTA

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