Processo 0000006-25.2026.5.19.0007
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000006-25.2026.5.19.0007 AUTOR: WAMERSON PEREIRA DA SILVA RÉU: LAGOA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 472b481 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, decido: DECLARAR, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho quanto à execução das contribuições previdenciárias de todo o período do vínculo; EXTINGUIR, de ofício, o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de acúmulo de função (inépcia); HOMOLOGAR a desistência quanto ao adicional de insalubridade; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WAMERSON PEREIRA DA SILVA para condenar a ré, LAGOA CONSTRUCOES LTDA, no pagamento, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, das seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado de 30 dias; - décimo terceiro salário proporcional de 2025 (3/12 avos); - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (3/12 avos); - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não recolhido sobre a contratualidade e rescisão, acrescido da indenização compensatória de 40%; - Horas extras com reflexos em RSR e, com esses, em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; - intervalo intrajornada de 01 hora diária com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória e sem reflexos; - multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; - multa do artigo 467 da CLT, no importe de 50% incidente restritamente sobre as verbas rescisórias em sentido estrito (aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro e FGTS + 40%). Condeno a ré na obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS do autor para constar admissão em 05/08/2025 e saída em 19/11/2025 (já com a projeção do aviso prévio), na função de pedreiro e remuneração de R$ 2.500,00. Referida obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15(quinze) dias a contar da intimação da reclamada, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 497, 499, 500, 536 e 537 do CPC/2015, de aplicação subsidiária na seara laboral (art. 769 da CLT). Vencido o prazo sem o devido cumprimento, a anotação deverá ser providenciada pela Secretaria da Vara (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo da execução da multa. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Honorários devidos ao advogado da parte autora: 10% sobre o valor total bruto da condenação, assim considerado o valor total do crédito apurado em liquidação de sentença, antes da dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ n. 348 da SDI-I do TST). Improcedentes os demais pedidos. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Os valores líquidos dos pedidos são estimativos e não limitam a condenação (art. 12, § 2º, IN 41/2018 TST). Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial (antes do ajuizamento e até 29/08/2024): IPCA-E, acrescido de juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91. b) Na fase judicial (a partir do ajuizamento e até…
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