Processo 0000006-30.2022.8.17.2930

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000006-30.2022.8.17.2930
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Macaparana
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Macaparana Av João Francisco, 327, Centro, MACAPARANA - PE - CEP: 55865-000 - F:(81) 36392937 Processo nº 0000006-30.2022.8.17.2930 AUTOR(A): MARIA IVONETE DA SILVA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA IVONETE DA SILVA contra BANCO BMG S.A, com o objetivo de obter a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 12126652, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Alega a parte autora (Id. 96234108) que é aposentada pelo INSS (NB nº 134.455.878-7) e que, em novembro de 2021, ao tentar contratar um empréstimo consignado convencional junto ao Banco do Brasil para realizar uma reforma em sua residência, foi informada de que sua margem consignável estava comprometida. Ao solicitar o extrato de empréstimos consignados perante o INSS, constatou a existência de uma Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC), vinculada ao cartão nº 12126652, no valor de R$ 1.410,00, com descontos mensais variáveis diretamente em sua folha de pagamento desde o ano de 2016, sem previsão de término. Aduz ser pessoa idosa, viúva, trabalhadora rural e de pouca leitura, e que jamais teve a intenção de contratar ou utilizar cartão de crédito, tampouco recebeu o plástico ou faturas, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado comum de parcelas fixas. Para reforçar sua alegação, argumenta que a conduta da instituição financeira configura vício de consentimento por erro substancial, violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, além de impor modalidade de financiamento com dívida impagável e perpétua, gerando responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos; a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito RMC; a condenação do réu à restituição em dobro das quantias indevidamente retidas e o pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação (apresentada por meio dos documentos de representação e defesas anexas sob o Id. 198783332 e seguintes), BANCO BMG S.A arguiu, preliminarmente, a prejudicial de mérito de prescrição trienal/quinquenal das parcelas pagas. No mérito, alegou que o contrato foi regularmente firmado pela parte autora, com a efetiva disponibilização do crédito e a expressa ciência dos termos do cartão de crédito consignado, sustentando a legalidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito, de repetição do indébito ou de danos morais indenizáveis. Em réplica (Id. 104617857), a parte autora impugnou as teses da defesa, reiterando a ausência de manifestação de vontade válida e a abusividade da modalidade contratual imposta. O processo foi saneado, sendo deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia grafotécnica ante a impugnação da assinatura pela requerente. A perita nomeada apresentou o Laudo Pericial Grafotécnico (Id. 234331058), concluindo que as assinaturas constantes no contrato divergem dos padrões gráficos da autora. A parte autora manifestou-se concordando com as conclusões e requerendo o julgamento (Id. 236976318), enquanto a parte ré apresentou manifestação discordante.…

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