Processo 0000006-31.2025.5.06.0101

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000006-31.2025.5.06.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000006-31.2025.5.06.0101 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) RECORRIDO: OSVALDO DOMINGOS DA SILVA FILHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão proferido nestes autos, cujo inteiro teor segue abaixo transcrito:     PROCESSO Nº TRT 0000006-31.2025.5.06.0101 (RO) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO RECORRENTES : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO; OSVALDO DOMINGOS DA SILVA FILHO RECORRIDOS : OS MESMOS; EFICAZ ENERGIA E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADOS : BRUNO MOURY FERNANDES; THELMA MARIA MOURA MARQUES PROCEDÊNCIA : 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA/PE       EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada (COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO) contra a decisão que a condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas, em razão de contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada (EFICAZ ENERGIA E SERVIÇOS LTDA.). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços (COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO) em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação de serviços pelo autor em favor da tomadora, em razão do contrato de prestação de serviços, foi comprovada. 4. A condenação da tomadora dos serviços, em moldes subsidiários, está em consonância com a Súmula nº 331 do TST. 5. A terceirização, ainda que regular, não isenta o tomador dos serviços da responsabilidade pelo cumprimento dos contratos de trabalho celebrados pela prestadora. 6. A responsabilidade da tomadora decorre do mero inadimplemento da empresa prestadora dos serviços, sendo irrelevante a aferição de culpa in eligendo ou in vigilando. 7. O STF, ao julgar o Tema 725 de repercussão geral, definiu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços na hipótese de terceirização lícita. 8. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do C. TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Nega-se provimento ao recurso. Teses de julgamento: 1. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 331 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 725.       Vistos etc. Recursos, ordinário e adesivo, interpostos, respectivamente, por COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO e por OSVALDO DOMINGOS DA SILVA FILHO, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Olinda/PE, sob o ID 7eda966, que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, ajuizada pelo segundo, contra EFICAZ ENERGIA E SERVIÇOS LTDA. e a primeira recorrente. Embargos declaratórios opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, sob o ID nº 3fb90d6, rejeitados, nos termos da sentença de ID nº 2b6d03c. Em suas razões, ID nº 0b99647, a COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, inicialmente, aponta a ocorrência de…

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