Processo 0000006-37.2022.5.07.0027
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000006-37.2022.5.07.0027 RECLAMANTE: ALBERTE PATRICIO GOMES E OUTROS (12) RECLAMADO: ASSOCIACAO DESPORTIVA RECREATIVA E CULTURAL ICASA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6600eb proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 08 de maio de 2026, eu, MARINICE FREIRE FERNANDES ORTIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de petição protocolada pela parte exequente requerendo a expedição de mandado de penhora sobre a arrecadação da bilheteria do jogo entre ICASA e GUARANI DE JUAZEIRO, agendado para o dia 13/05/2026, às 20:00h, na Arena Romeirão. Para fundamentar a viabilidade da medida, a parte autora colacionou o boletim financeiro de confronto anterior entre as mesmas equipes, ocorrido em 27/02/2025. Compulsando os autos, especificamente o documento comprobatório anexado pelo próprio exequente (Boletim Financeiro da Federação Cearense de Futebol), observa-se que a medida pretendida carece de utilidade prática e fática no momento. Da análise detalhada do boletim financeiro referente ao jogo anterior (27/02/2025), extraem-se os seguintes dados: Arrecadação Bruta: R$ 31.954,00. Total de Despesas (Aluguel, Taxas, Impostos e Operacionais): R$ 33.303,90. Renda Líquida apurada para o clube mandante (ICASA-CE): -R$ 1.349,90 (negativa). Nota-se que a partida utilizada como parâmetro de "efetividade" resultou, na verdade, em prejuízo financeiro para a executada. A execução trabalhista deve ser processada pelo meio menos gravoso ao devedor (Art. 805, CPC) e, primordialmente, deve ser pautada pelo princípio da utilidade, evitando-se a prática de atos processuais inócuos que apenas oneram a máquina judiciária sem satisfazer o crédito. Considerando que as despesas operacionais e taxas federativas consumiram a integralidade da receita bruta no evento anterior, a penhora sobre "receita de bilheteria" mostra-se temerária, uma vez que o valor líquido a receber pelo clube tem se mostrado inexistente ou negativo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de bilheteria para a partida do dia 13/05/2026, ante a ausência de indícios de rentabilidade líquida que justifique o deslocamento de Oficial de Justiça e a mobilização do aparato estatal. Ciência a parte exequente. Após, os autos deverão permanecer sobrestados, conforme determinado no despacho de Id#id:be4f53a, aguardando-se o desfecho das reservas ora efetuadas. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 08 de maio de 2026. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTE PATRICIO GOMES - MARCELO SOUSA DOS SANTOS - ANDSON CICERO DA SILVA - JADER DE SOUSA BRITO - GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA FERREIRA - JOSE CORREIA DE ARAUJO SILVA - NATANAEL MELO DOS SANTOS - JHONATA DE LIMA FERREIRA - HILTON CONCEICAO DE SOUSA - ROGERIO ANTONIO SIQUEIRA DOS SANTOS - CAIQUE DOS SANTOS BONFIM - RHUANN PATRICK PEREIRA COSTA - ELIEL PINTO DE FIGUEIREDO NETO
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