Processo 0000006-37.2022.5.07.0027

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000006-37.2022.5.07.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
11/05/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000006-37.2022.5.07.0027 RECLAMANTE: ALBERTE PATRICIO GOMES E OUTROS (12) RECLAMADO: ASSOCIACAO DESPORTIVA RECREATIVA E CULTURAL ICASA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6600eb proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 08 de maio de 2026, eu, MARINICE FREIRE FERNANDES ORTIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de petição protocolada pela parte exequente requerendo a expedição de mandado de penhora sobre a arrecadação da bilheteria do jogo entre ICASA e GUARANI DE JUAZEIRO, agendado para o dia 13/05/2026, às 20:00h, na Arena Romeirão. Para fundamentar a viabilidade da medida, a parte autora colacionou o boletim financeiro de confronto anterior entre as mesmas equipes, ocorrido em 27/02/2025. Compulsando os autos, especificamente o documento comprobatório anexado pelo próprio exequente (Boletim Financeiro da Federação Cearense de Futebol), observa-se que a medida pretendida carece de utilidade prática e fática no momento. Da análise detalhada do boletim financeiro referente ao jogo anterior (27/02/2025), extraem-se os seguintes dados: Arrecadação Bruta: R$ 31.954,00. Total de Despesas (Aluguel, Taxas, Impostos e Operacionais): R$ 33.303,90. Renda Líquida apurada para o clube mandante (ICASA-CE): -R$ 1.349,90 (negativa). Nota-se que a partida utilizada como parâmetro de "efetividade" resultou, na verdade, em prejuízo financeiro para a executada. A execução trabalhista deve ser processada pelo meio menos gravoso ao devedor (Art. 805, CPC) e, primordialmente, deve ser pautada pelo princípio da utilidade, evitando-se a prática de atos processuais inócuos que apenas oneram a máquina judiciária sem satisfazer o crédito. Considerando que as despesas operacionais e taxas federativas consumiram a integralidade da receita bruta no evento anterior, a penhora sobre "receita de bilheteria" mostra-se temerária, uma vez que o valor líquido a receber pelo clube tem se mostrado inexistente ou negativo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de bilheteria para a partida do dia 13/05/2026, ante a ausência de indícios de rentabilidade líquida que justifique o deslocamento de Oficial de Justiça e a mobilização do aparato estatal. Ciência a parte exequente. Após, os autos deverão permanecer sobrestados, conforme determinado no despacho de Id#id:be4f53a, aguardando-se o desfecho das reservas ora efetuadas. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 08 de maio de 2026. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTE PATRICIO GOMES - MARCELO SOUSA DOS SANTOS - ANDSON CICERO DA SILVA - JADER DE SOUSA BRITO - GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA FERREIRA - JOSE CORREIA DE ARAUJO SILVA - NATANAEL MELO DOS SANTOS - JHONATA DE LIMA FERREIRA - HILTON CONCEICAO DE SOUSA - ROGERIO ANTONIO SIQUEIRA DOS SANTOS - CAIQUE DOS SANTOS BONFIM - RHUANN PATRICK PEREIRA COSTA - ELIEL PINTO DE FIGUEIREDO NETO

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