Processo 0000006-46.2023.5.10.0018

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000006-46.2023.5.10.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000006-46.2023.5.10.0018 RECORRENTE: LARISSA LOUBACK CUNHA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: LARISSA LOUBACK CUNHA DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      ROT nº 0000006-46.2023.5.10.0018 ACÓRDÃO 1ª TURMA 2026   RELATOR:JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES   RECORRENTE:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO:JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB/DF 23.355) RECORRENTE:LARISSA LOUBACK CUNHA DE SOUZA ADVOGADO:DELMAR CECCON JUNIOR (OAB/DF 40.071) RECORRIDOS:OS MESMOS ORIGEM:12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA:Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE)     EMENTA   1. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, é imprescindível que o empregador comprove o exercício de funções que exijam fidúcia especial, com poderes de mando ou gestão, ainda que em grau intermediário. A mera percepção de gratificação de função e o rótulo nominal do cargo não suprem a ausência de autonomia decisória, restando devidas as 7ª e 8ª horas como extras. 2. CONTROLES DE PONTO. INVALIDADE. PROVA ORAL. A presunção de veracidade dos cartões de ponto (Súmula 338, III, do TST) é elidida por prova testemunhal contundente que atesta o labor em sobrejornada sem o devido registro, inclusive após o bloqueio do sistema de informática. 3. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SRV E PPE. NATUREZA SALARIAL. DIFERENÇAS. SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO EMPREGADOR. As parcelas pagas em função do atingimento de metas individuais possuem natureza de comissão e integram o salário para todos os efeitos. Verificada a conduta omissiva do empregador em não apresentar a documentação necessária para a conferência dos cálculos, atrai-se a aplicação do art. 400 do CPC, sendo devidas as diferenças apuradas em liquidação. 4. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. SÚMULA 109 DO TST. TEMA 1046 DO STF. As normas coletivas carreadas aos autos, preveem expressamente na Cláusula 11ª, §1º, que, afastado o enquadramento do empregado na exceção do art. 224, §2º, da CLT, o valor devido a título de horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado com a gratificação de função e reflexos pagos. Como a presente ação foi ajuizada em 4/1/2023, portanto após o marco de 1º/12/2018 fixado na norma coletiva, a cláusula convencional é plenamente aplicável ao caso concreto. 5. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. EXPOSIÇÃO DE RANKINGS. DANO MORAL CONFIGURADO. A exposição comparativa de resultados individuais em reuniões ("rankings"), prática vedada por norma coletiva, caracteriza abuso do poder diretivo e ofensa à dignidade da trabalhadora, ensejando a reparação por danos morais. 6. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é suficiente para a concessão da justiça gratuita, competindo à parte contrária o ônus de provar a inexistência da condição de miserabilidade jurídica.       RELATÓRIO   O MM. Juiz Carlos Augusto de Lima Nobre, em exercício na Eg. 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de ID 05c6c75, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID 6f8fed6, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial. …

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