Processo 0000006-46.2026.5.07.0011

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000006-46.2026.5.07.0011
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Plauto Carneiro Porto
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO RORSum 0000006-46.2026.5.07.0011 RECORRENTE: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT RECORRIDO: MARINETE ESTANISLAU DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e50191 proferido nos autos. Vistos, etc. A reclamada IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORTALEZA, em razões recursais, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, haja vista a comprovação da condição de entidade filantrópica, pretendendo isentar-se da obrigação de recolher as custas processuais. A Lei nº 13.467/2017 incluiu o parágrafo 10 ao art. 899 da CLT para conferir aos beneficiários da justiça gratuita, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial a dispensa de recolhimento do depósito recursal, verbis: “Art. 899. [...] § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).'' Registre-se que o juízo de primeiro grau reconheceu a condição de entidade filantrópica da recorrente, restando certo que se encontra isenta, na forma prevista no citado art. 899, § 10º, da CLT, da obrigação de recolher o depósito recursal. Entretanto, a ausência do pagamento das custas não encontra amparo legal. Nesse sentido, caberia à recorrente, pessoa jurídica, a demonstração inequívoca da condição de hipossuficiência econômico-financeira alegada, sem a qual não é possível a concessão do benefício postulado. A esse respeito, calha reproduzir o teor da Súmula 463, do c.TST, verbis: “SUM-463.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12,13 e 14.07.2017 (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo''. Na espécie, contudo, não há demonstração cabal da existência de dificuldades financeiras pelo recorrente a ponto de impossibilitar sua capacidade de arcar com as despesas do processo. As provas carreadas aos autos não são capazes de configurar a alegada fragilidade financeira limitadora do cumprimento de suas obrigações. Em razão do exposto, decide-se INDEFERIR o pedido de gratuidade judiciária. Portanto, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ-SDBI2 140), assina-se o prazo de 5 (cinco) dias para a recorrente comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de deserção.  FORTALEZA/CE, 20 de abril de 2026. PLAUTO CARNEIRO PORTO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT

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