Processo 0000006-49.2026.5.07.0010

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000006-49.2026.5.07.0010
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000006-49.2026.5.07.0010 REQUERENTE: FRANCISCO MATHEUS RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c590ce proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada por ALARES INTERNET S/A (ID be08817), sucessora por incorporação de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva promovido por FRANCISCO MATHEUS RIBEIRO DE SOUZA, fundada no título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0001704-79.2015.5.07.0009. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Da Extensão da Sentença Coletiva O acórdão proferido pelo E. TRT da 7ª Região reconheceu a prática reiterada de supressão do intervalo intrajornada pela empresa, condenando-a ao pagamento da parcela correspondente, bem como ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na concessão regular do intervalo mínimo legal. O título judicial firmou a responsabilidade da empresa com base na prova produzida na ação coletiva, restrita aos contratos de trabalho vigentes até a data de ajuizamento da demanda, em 03/11/2015. Com a imposição da obrigação de fazer, presume-se o cumprimento da ordem judicial, não sendo razoável supor a continuidade da conduta ilícita após a prolação da sentença. Não se admite conferir ao título coletivo efeitos ilimitados ou permanentes, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Sua eficácia, portanto, restringe-se aos vínculos contratuais ativos à época da propositura da ação e às práticas empresariais comprovadas naquele processo. Ressalte-se que a petição inicial da ação coletiva (ID a0604ac) delimitou expressamente a pretensão às normas previstas nas CCTs de 2010 a 2015. No caso concreto, restou incontroverso, a partir da documentação acostada aos autos (ficha de registro e TRCT), que o exequente foi admitido em 04/02/2019, ou seja, em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva. Ainda que sustente inexistir limitação expressa no julgado, tal argumento não procede, pois a eficácia da sentença coletiva está vinculada aos elementos fáticos e probatórios da ação de origem. A tentativa de estender seus efeitos para além desses limites representaria inovação indevida do título, o que é vedado na fase executiva. A execução não pode ser utilizada como substitutivo da ação de conhecimento, tampouco alcançar períodos ou parcelas não abrangidos pela condenação exequenda. Dessa forma, ausente demonstração de que a situação da exequente se amolda aos limites subjetivo e objetivo da coisa julgada, JULGO IMPROCEDENTE a presente execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que a parte exequente foi admitida em 02/08/2017, posteriormente ao ajuizamento da ação coletiva (03/11/2015), e que a coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 0001704-79.2015.5.07.0009 limita-se as CCTs de 2010 a 2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MATHEUS RIBEIRO DE SOUZA em face de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A.. Defiro à exequente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Custas pela parte exequente, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isenta, em razão da gratuidade deferida. FORTALEZA/CE, 04 de maio de 2026. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MATHEUS RIBEIRO DE SOUZA

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