Processo 0000006-51.2025.5.12.0008
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI AP 0000006-51.2025.5.12.0008 AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A E OUTROS (2) AGRAVADO: RODRIGO LUIS HOLDEFER E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000006-51.2025.5.12.0008 (AP) AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A, RODRIGO LUIS HOLDEFER, SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DE ENERGIA ELETR DE LAGES AGRAVADO: RODRIGO LUIS HOLDEFER, SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DE ENERGIA ELETR DE LAGES, CELESC DISTRIBUICAO S.A RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RITO SUMÁRIO. ALÇADA. APLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TESE JURÍDICA FIRMADA EM IRDR, TEMA 24, DESTE REGIONAL. As ações trabalhistas cujo valor atribuído à causa não exceda o dobro do salário-mínimo e não envolvam matéria constitucional enquadram-se no rito sumário e são de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, não viabilizando o manejo de recursos, em face do que preveem os §§ 3.º e 4.º do art. 2.º da Lei n.º 5.584/1970. As ações individuais de execução de título judicial / cumprimento de sentença de ação de substituição processual ou coletiva, submetem-se, de igual forma, ao rito de alçada (Tese Jurídica firmada em IRDR, Tema 24, deste Regional). RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, sendo agravantes 1. CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., 2. RODRIGO LUÍS HOLDEFER e 3. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE LAGES, e agravados 1. RODRIGO LUÍS HOLDEFER, 2. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE LAGES e 3. CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. Da decisão que acolheu parcialmente os embargos à execução da executada e rejeitou a impugnação à sentença de liquidação da parte exequente, recorrem as partes a esta Corte. Em suas razões recursais, a executada postula a reforma quanto aos seguintes temas: a) horas em efetiva substituição; b) base de cálculo das horas extras; c) honorários contábeis. Já os exequentes (substituído e sindicato) pretendem a reforma quanto aos seguintes temas: a) horas extras com adicional de 100% e 50%; b) período imprescrito; c) honorários de sucumbência na fase de execução. Contraminuta pela parte executada. O processo foi sobrestado em razão da instauração de IRDR neste Regional, Tema n° 30. Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Trata-se de ação proposta pelo STIEEL (Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Energia Elétrica de Lages) e pelo trabalhador substituído Antônio Cesar de Sousa, buscando executar a sentença proferida nos autos da ação coletiva RTOrd 0001863-95.2017.5.12.0014, na qual a ré foi condenada ao pagamento de 8 horas extras aos empregados convocados para substituir os colegas do turno de revezamento nas modalidades TR1, TR2 e HE4. Os exequentes atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00, que não sofreu alteração ao longo do processo. Na Justiça do Trabalho, o valor atribuído à causa na petição inicial fixa o rito pelo qual a demanda se processará. Conforme orienta a Súmula n° 71 do TST, "a alçada é fixada pelo valor da causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo". Desse…
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