Processo 0000006-65.2026.5.11.0001

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000006-65.2026.5.11.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000006-65.2026.5.11.0001 RECLAMANTE: JOAO CARLOS DA SILVA CORREIA RECLAMADO: NORTE SUL INDUSTRIA DE RECICLAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 263ed7c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação apresentada pela reclamada (#id:97dea75) contra a decisão de #id:d422727, que lhe atribuiu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais arbitrados em favor do(a) Sr(a). Perito. Sustentou a impugnante que a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia, uma vez que o laudo de #id:4e494af concluiu pela inexistência de insalubridade, razão pela qual o encargo deveria recair sobre a reclamante, na forma do art. 790-B da CLT. 1. Da preclusão Na audiência realizada em 24/3/2026 (#id:b246797), ao deferir a produção da prova técnica, o Juízo consignou expressamente em ata que, na hipótese de celebração de acordo após a elaboração do laudo pericial, os honorários do Perito seriam suportados pela reclamada. As partes estiveram presentes ao ato, dele foram cientificadas na própria audiência e nada requereram ou impugnaram, seja naquela oportunidade, seja nos dias subsequentes, deixando transcorrer o prazo para qualquer insurgência. A deliberação, portanto, encontra-se acobertada pela preclusão temporal, nos termos do art. 507 do CPC e do art. 795 da CLT, ambos aplicáveis à espécie, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC. Não se admite a rediscussão de questão decidida e não impugnada no momento oportuno, sobretudo quando a parte se beneficiou do prosseguimento do feito nos termos fixados. 2. Da inexistência de sucumbência em razão da transação O art. 790-B da CLT atribui a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais “à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia”. A norma pressupõe, necessariamente, pronunciamento judicial de mérito que declare vencedor e vencido quanto ao pedido submetido à prova técnica. No caso, não houve sentença de mérito porque as partes celebraram acordo em audiência, com fundamento nos arts. 831, parágrafo único, e 764, § 3º, da CLT e no art. 487, III, “b”, do CPC. A transação é negócio jurídico pelo qual as partes previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil), extinguindo o processo sem qualquer juízo de procedência ou improcedência. Não havendo declaração de sucumbência, não há falar em aplicação do art. 790-B da CLT, tampouco da Súmula 457 do TST, cujo enunciado, aliás, pressupõe justamente a existência de parte sucumbente no objeto da perícia e beneficiária da justiça gratuita, hipótese não configurada nestes autos, em que a lide foi encerrada por autocomposição. Pelo mesmo motivo, não se cogita de responsabilidade da União, que, na forma da Resolução CSJT nº 247/2019, é subsidiária e restrita às hipóteses ali expressamente previstas, não alcançando o caso em que o encargo foi previamente ajustado e é exigível de parte solvente. DISPOSITIVO Ante o exposto o Juízo rejeita a impugnação apresentada pela reclamada e  mantém integralmente a decisão de #id:d422727, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Concede-se à reclamada o prazo de 5 dias para comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais arbitrados em favor do(a) Sr(a). Perito(a), no valor de R$2.000,00, sob pena de execução direta nos próprios autos (art. 876 da CLT), com bloqueio de ativos…

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