Processo 0000006-70.2017.8.08.0015

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000006-70.2017.8.08.0015
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Conceição da Barra - 2ª Vara
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0000006-70.2017.8.08.0015 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WASLEY BARBOSA Advogado do(a) REU: OLETE BARBOSA LOBO - ES26432 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal objetivando a apuração da suposta prática dos delitos tipificados no art. 180, caput, do Código Penal e no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, imputados a WASLEY BARBOSA. O Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e consequente extinção da punibilidade (Id. 88431788). Vieram os autos à conclusão para a prolação do decisum cabível à espécie. Brevemente relatados, decido: É conferido ao Estado o direito-dever de punir quem infringir as normas de conduta e, em se tratando de matéria criminal, far-se-á a persecução do autor do ato ilícito com o intuito de aplicar-lhe a devida pena. No entanto, o Estado exerce seu ius puniendi de maneira limitada, uma vez que seu direito de punir não é eterno. Tal persecução é limitada por várias regras que visam garantir os direitos fundamentais, entre elas está a prescrição, instituto que limita o direito de punir em virtude do tempo transcorrido. Assim dispõem os arts. 107, inc. IV, 109, 117 e 119 do Código Penal: ”Art. 107. Extingue-se a punibilidade: […] IV - pela prescrição, decadência ou perempção; [...]” “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro); [...] VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” ”Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; [...]” “Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.” Após detida análise dos autos, verifico que a pena máxima abstrata prevista para o delito do art. 180 do CP atrai o prazo prescricional de 08 (oito) anos, enquanto a do art. 309 do CTB atrai o prazo de 03 (três) anos. Considerando que o último marco interruptivo ocorreu com o recebimento da denúncia em 19/01/2017 (fls. 61), verifico que já transcorreu período de tempo superior a 08 (oito) anos sem a prolação de sentença e sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou de nova interrupção. Logo, o reconhecimento da prescrição para ambos os delitos é medida que se impõe. Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão punitiva estatal e, por via de consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado WASLEY BARBOSA, nos termos do art. 107, inc. IV (1ª figura), art. 109, incisos IV e VI, e art. 119, todos do Código Penal. Em decorrência desta decisão, TORNO SEM EFEITO a audiência designada para o dia 10/07/2026 às 16:00 horas (Id. 61456979). Proceda a Secretaria com a imediata retirada do feito da pauta de audiências. Registrada em sistema nesta data. Publique-se. Intimem-se. Entretanto, fica dispensada a intimação pessoal do denunciado das sentenças que extinguem sua punibilidade, por analogia ao Enunciado 105 do FONAJE, eis que a Sentença lhe beneficia. Com o trânsito em julgado – o que deverá ser certificado, não havendo pendências, arquivem-se os autos observadas as comunicações e demais formalidades legais. Conceição da Barra/ES, datado eletronicamente. Leandro…

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