Processo 0000006-73.1994.8.17.0420

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000006-73.1994.8.17.0420
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
Última publicação
15/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0000006-73.1994.8.17.0420 AUTOR(A): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ESPÓLIO - REQUERIDO: SEVERINO JORGE DOS SANTOS RÉU: LIVANETE DE LOURDES COSTA DOS SANTOS, SOLANGE CRISTINA COSTA DOS SANTOS RODRIGUES, CATIA REGINA COSTA DOS SANTOS, GRACE KELLY COSTA DOS SANTOS, SEVERINO JORGE DOS SANTOS FILHO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do DESPACHO de ID 240437846, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO O presente feito se encontra em fase de cumprimento das determinações exaradas na decisão de saneamento e organização do processo de ID 233107976, proferida em 14 de março de 2026. Referido provimento judicial, diante da complexidade fática e do tempo decorrido desde a imissão provisória na posse em 1985, estabeleceu diligências destinadas a regularizar a representação processual, aferir a capacidade das partes, verificar a existência de depósitos judiciais e impulsionar a prova pericial indispensável para a fixação da justa indenização. Em cumprimento ao comando judicial, a intimação eletrônica das partes foi devidamente formalizada sob o ID 238507648. Em resposta, apenas a herdeira GRACE KELLY COSTA DOS SANTOS protocolou petição de ID 238840347, manifestando ciência inequívoca dos termos da decisão e reiterando o pedido de análise de documentos anteriormente acostados, especificamente o atestado médico (ID 234642650), visando comprovar a alegada hipossuficiência para fins de assistência judiciária gratuita. No que tange à regularização do polo passivo, a decisão anterior determinou à Diretoria Regional da Zona da Mata Norte a retificação da autuação para incluir formalmente os herdeiros no processo. Compulsando os assentamentos do sistema PJe, verifica-se que a identificação das partes já reflete a sucessão processual, em observância ao disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil, consolidando a habilitação dos sucessores de SEVERINO JORGE DOS SANTOS. Por fim, verifica-se a necessidade de certificar o andamento das requisições enviadas à Caixa Econômica Federal sobre o saldo da conta poupança nº 14017, bem como a efetiva aceitação do encargo pelo perito nomeado, Aluisio Barbosa da Silva Filho, cuja atuação é fundamental para dirimir a controvérsia sobre o valor indenizatório atualizado da servidão de passagem administrativamente instituída. O dever de impulsionamento oficial, fundamentado no artigo 370 do CPC, impõe que se verifique minuciosamente cada pendência antes de se autorizar o início dos trabalhos técnicos de campo. A decisão de ID 233107976 oportunizou aos requerentes a comprovação documental da insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Referida decisão enfatizou que, embora a alegação de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade quando deduzida por pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, este juízo, verificando a necessidade de maior lastro probatório diante da natureza da demanda e do patrimônio envolvido no inventário, determinou a juntada de contracheques, declarações de imposto de renda ou extratos bancários. No que diz respeito à herdeira GRACE KELLY COSTA DOS SANTOS, verifica-se o cumprimento satisfatório da diligência por meio da petição de ID 234642650, acompanhada do…

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